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29 DE JANEIRO DE 1998

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rior a cinco anos, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, alinea b), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Leí n.° 387-E/87, de 29 de Dezembro.

Art. 5.° Enquanto os tribunais militares permanecerem em funções, nos termos do artigo 197.° da Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, mantêm-se em vigor os artigos 26.°, alínea a), e 72.a, n.° 1, alinea h), do Código de Processo Penal, na redacção aprovada pelo Decreto-Leí n.° 78/87, de 17 de Fevereiro.

Art. 6.° — 1 — As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os processos em que tenha sido interposto recurso da sentença, nos termos do artigo 411.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, os quais continuarão a reger-se pelas disposições anteriormente vigentes.

3 — Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 332.° a 337." e 380.°-A, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal, conforme os casos, independentemente do estado do processo, sujeitam o arguido a termo de identidade è residência, com as indicações a que se refere o artigo 196.°, n.° 3, na redacção introduzida pelo presente diploma.

Art. 7.° O artigo 85.°, n.° 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreio-Lei n.° 224-A/96, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Em processos sumários e abreviados, entre 1 UC e 20 UC;

Art. 8.° São revogados:

a) O artigo 6.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, ,com a redacção decorrente do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro;

b) O artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 783/76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n." 222/ 77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho.

Art. 9." O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 158/VII

DEFINE AS REGRAS SOBRE PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

A alteração constitucional recentemente entrada em vigor obriga a adaptar os textos legais que regulam a matéria da publicação, identificação e formulário dos diplomas publicados na 1.* série do Diário da República.

Com efeito, e para além de meras alterações de numeração das disposições constitucionais invocadas nos formulários de diversos diplomas, algumas alterações de substância obrigaram às correspondentes modificações do texto legal. Assim sucedeu, quer quanto à competência do Governo para aprovar convenções internacionais, quer quanto à necessidade de as leis gerais da República indicarem expressamente a sua natureza.

Algumas regras encontravam-se já, aliás, desactualizadas, justificando-se que se proceda à correspondente actualização. Nesse sentido, acrescentaram-se as leis orgânicas, que devem ter uma numeração própria, corrigiu--se a lista de actos a publicar na 1.° série do Diário da República, eliminou-se a necessidade de assinatura dos ministros competentes em razão da'matéria na referenda, exigência sem obrigatoriedade constitucional, totalmente caída em desuso e explicada por uma incorrecta compreensão deste instituto.

Em outros pontos introduziram-se inovações, determinadas pela necessidade de aperfeiçoamento em matéria de garantia do acesso ao direito e da possibilidade do seu efectivo conhecimento pelos cidadãos. Assim, acrescentou--se aos actos a publicar o Regimento do Conselho de Ministros, proibiu-se a entrada em vigor de qualquer diploma no dia da sua publicação, diferiu-se para o dia seguinte ao da publicação a entrada em vigor das rectificações, tornou-se obrigatório, em diplomas que alterem outros, indicar o número da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas, impôs-se a republicação de diplomas alterados, em anexo ao diploma novo, quando a extensão da alteração ou o número de alterações já ocorridas o aconselhem, tornou-se necessária a indicação da directiva comunitária transposta, nos casos de transposição, exigiu-se que os decretos legislativos regionais que adaptem normas de leis gerais da República indiquem o diploma legal e os preceitos que são objecto de adaptação e exige-se ainda que os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República invoquem expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.

Finalmente, por razões de coerência com a regra geral relativa à entrada em vigor dos diplomas, fixou-se que, sem prejuízo do princípio de que é de 30 dias a vacado para Macau, os diplomas que se destinem apenas a produzir efeitos neste território se consideram aí em vigor no 5." dia posterior à publicação no Boletim Oficiai

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer nos termos do n.° 5 do artigo 112.°

Artigo 1° Publicação dos diplomas

1 — A data do diploma é a da sua publicação.

2 — O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Artigo 2."

Começo de vigência

1 — Os actos legislativos e outros actos de conteúdo genérico previstos no presente diploma entram em vigor