O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

522

II SÉRIE -A — NÚMERO 27

volvimento económico e social, manifestou, no seu Programa, a necessidade do aprofundamento do Estado de direito democrático em matéria tributária, prevendo «mais

justiça na repartição da carga tributária»; «mais equidade na tributação dos rendimentos de capital»; necessidade de «alterar o Código de Processo Tributário com vista a garantir condições de independência e imparcialidade das decisões».

Ou seja, há que aprofundar quer o Estado de direito democrático em sentido material, definindo os princípios fundamentantes do direito tributário e buscando a sua contínua concretização em normas jurídicas relativas à relação de imposto, quer o Estado de direito em sentido formal, através de uma incessante concretização dos princípios — designadamente a nível de procedimento, processo, direito criminal — que consagrem as garantias dos cidadãos e permitam uma maior transparência e eficácia da administração, assim como um crescente combate à evasão fiscal.

Essas preocupações manifestadas também pelos parceiros sociais no Conselho Económico e Social levaram a incluir no Acordo de Concertação Estratégico, assinado em 1996, a previsão de uma lei geral tributária, com valor reforçado.

Também na Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, se previu, no artigo 53.°, que o Governo desenvolveria, durante esse ano, os trabalhos conducentes à instituição de uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem a fiscalidade e uma definição mais precisa dos poderes da administração fiscal e das garantias dos contribuintes.

Na Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/97 (Diário da República. 1." série, de 14 de Julho de 1997), o Governo declarou que seria adoptada uma lei geral tributária onde se estabeleceriam os princípios fundamentais do direito tributário, sistematizando-se, uniformizando-se e clarificando-se diversas matérias, nomeadamente o posicionamento da administração fiscal e aduaneira perante os contribuintes, o sistema de garantias dos contribuintes e o regime jurídico de enquadramento da norma tributária.

Para concretizar tal objectivo, o Governo veio a desenvolver, no decurso do presente ano, os estudos necessários para a elaboração de um relatório pormenorizado sobre a matéria, previsto na Lei n.° 52-C-/96.

Estes estudos encontram-se suficientemente avançados para ser possível concretizar, neste momento, o objectivo, o sentido e a extensão de uma lei geral tributária. Na verdade, após a recente revisão constitucional que introduziu normas de relevo em matéria de impostos e de procedimento com impacte tributário, é agora altura adequada de criar no nosso ordenamento jurídico uma lei de valor reforçado necessária à estabilidade do sistema fiscal, donde constem os princípios substantivos que regem a fiscalidade, quer no que respeita a uma definição mais precisa dos poderes da administração quer no tocante às garantias dos contribuintes.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Objecto

1 — Fica o Governo autorizado a publicar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios subs-

tantivos que regem o direito fiscal português e a articulação dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes.

2 — A lei geral tributária visará aprofundar as normas constitucionais tributárias e com relevância em direito tributário, nomeadamente no que se refere à relação tributária, ao procedimento, ao processo e às contra-ordenações, com reforço das garantias dos contribuintes, da participação destes no procedimento, da igualdade das partes no processo e da luta contra a evasão fiscal, regulando as contra-ordenações e definindo as suas relações com os tipos legais de crime.

Artigo 2."

Sentido e extensão

Para prossecução dos fins indicados nos artigos anteriores, o Governo fica autorizado a:

1) Definir os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal, nomeadamente os relativos à tributação do agregado familiar, às situações de incapacidade para o trabalho e de velhice e à isenção do necessário para uma existência em condições económicas dignas;

2) Estabelecer a tributação dos bens e rendimentos obtidos, detidos ou utilizados com carácter ilícito ou contrário aos bons costumes, com excepção dos que venham a ser perdidos a favor do Estado em termos correspondentes àqueles a que estão sujeitos actualmente os restantes bens e rendimentos;

3) Estabelecer limites aos impostos, quando estritamente necessários para salvaguardar o exercício de qualquer profissão ou actividade, ou a prática de actos legítimos de carácter pessoal;

4) Garantir a irretroactividade dos impostos, nos termos da Constituição;

5) Regular a recorribilidade e a impugnabilidade dos actos em matéria tributária lesivos para o contribuinte, por modo a garantir-se sempre a obtenção, no domínio tributário, de uma tutela eficaz e efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos;

6) Concretizar o princípio constitucional da legalidade tributária, proibindo a integração por ana/o-gia das normas sujeitas a esse princípio;

7) Regular o período de vigência dos benefícios fiscais, em termos de assegurar a sua previsibilidade, em obediência ao princípio da segurança jurídica;

8) Fazer abranger pela lei geral tributária os impostos, designadamente os impostos alfandegários e as taxas, em tudo o que não exigir um regime especial, nomeadamente ditado pelo direito comunitário;

9) Definir a ineficácia em matéria tributária dos actos ou negócios que pretendam alterar os elementos constitutivos da obrigação tributária;

10) Prever a substituição tributária, em termos do cumprimento da obrigação de o imposto poder ser exigido de um sujeito diferente do seu sujeito passivo, sempre que razões de conexão com o facto tributário ou de praticabilidade fiscal a justifiquem;