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29 DE JANEIRO DE 1998

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d) A falta dé entrega, ou a entrega fora do prazo legal das declarações de início, alteração, ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais;

e) A falsificação, viciação, ocultação, destruição ou danificação de elementos que a lei considere fiscalmente relevantes;

f) As omissões -ou inexactidões relativas à situação'tributária que sejam, por lei, consideradas relevantes e que sejam praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração ou noutros documentos que, nos termos da lei, devam ser mantidos, apresentados ou exibidos;

g) A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, obrigatórios por força de lei fiscal, bem como de livros, registos e demais documentos com eles relacionados;

h) A falta ou a não designação e a correspondente aceitação expressa de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar perante a administração fiscal, as entidades não residentes neste território, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária;

i) O tião pagamento ou a inexistência de garantias de pagamento do imposto devido por rendimentos obtidos em território nacional por entidades não residentes;

43) Determinar que constituem infracções fiscais não aduaneiras simples as seguintes condutas:

a) O pagamento de imposto por forma diferente da legalmente prevista;

b) A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência;

c) A falta de entrega, ou entrega fora do prazo, a não exibição, ou apresentação de documentos e declarações, imediata ou no prazo que a lei ou a administração fiscal devam fixar, de documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações ou de outros documentos, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, e à não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos;

d) A falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, das declarações não compreendidas no âmbito dos números anteriores, bem como a exibição dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamen-

to do imposto que deva legalmente ser exigida;

e) A não organização da contabilidade de

harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração dos livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos por período superior ao previsto na lei;

f) A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros de registo ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei fiscal;

g) A aquisição ou utilização indevida de impressos, guias ou documentos equivalentes;

h) A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais;

44) Prever, em conformidade com a relação de subsidiariedade entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, casos de dispensa da coima;

45) Criar uma comissão de contra-ordenações fiscais para separar as funções de acusação e de decisão em matéria contra-ordenacional, nela centralizando estas últimas;

46) Estabelecer que o processo de averiguações tem de estar concluído no prazo máximo de seis meses contados da data em que foi adquirida a notícia da eventual prática de uma infracção fiscal e que, no caso de ser intentado processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discute a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação contra-ordenacional dos factos praticados, o processo de averiguações será suspenso até que seja proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo acima referido;

47) Prever expressamente a subsistência da dívida de imposto, mesmo tendo sido cumpridas integralmente as sanções principais e acessórias das contra-ordenações fiscais;

48) Estabelecer o prazo de prescrição das sanções por infracções fiscais, do procedimento por contra--ordenações, suspendendo-se este prazo por efeito da suspensão do processo.

Artigo 3.° Legislação a revogar e a alterar

O Governo promoverá, mediante decretos-leis ou propostas de lei, a revogação expressa das normas contrárias à lei geral tributária e a alteração das normas dos códigos e leis tributárias cujo sentido tenha sido alterado pela lei geral tributária.

Artigo 4.°

Códigos e leis tributárias

Fica o Governo autorizado a introduzir nos códigos e leis tributárias a regulamentação das figuras que só se encontrem na lei geral tributária a nível de princípio, nomeadamente:

a) Regime das entregas antecipadas e retenções na fonte;