O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

530

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

mesmo objectivo, hoje especialmente prevista no artigo 321.°, alínea b), passará a subordinar-se, por seu turno, ao regime do consentimento do ofendido, contido nos artigos 38." e 149."

No segundo caso, retoma-se, em substância, a fórmula aprovada pela Assembleia da República, no artigo 3.°, B, n.° 192), da Lei n.° 35/94. Esta fórmula é mais ampla do que a consagrada no artigo 335.° porque contempla as hipóteses de influência real e suposta. Ao aprovar o Código Penal, através do Decreto-Lei n.° 48/95, o Governo não respeitou integralmente a autorização legislativa da Assembleia da República e diminuiu a tutela da realização do Estado de direito.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — E eliminada a subsecção ti, «Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais», da secção i, «Dos crimes contra a soberania nacional», do capítulo i, «Dos crimes contra a segurança do Estado», do título v, «Dos crimes contra o Estado», do livro li do Código Penal.

2 — A subsecção in, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais», da mesma secção passa a constituir a subsecção u, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais».

Art. 2.° Os arügos 5.°, 7.°, 10.°, 83.°, 84.°, 86.°, 101.°, 102.°, 120.°, 121.°, 132.°, 138.°, 150.°, 152.°, 155.°, 158.°, 160.°, 161.°, 163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 169.°, 170.°, 172.°, 173.°, 174°, 175°, 176.°, 177.°, 178°, 179°, 180.°, 181.°, 184.°, 185.°, 222.°, 223.°, 227.°, 228.°, 229.°, 240.°, 275.°, 287°, 320.°, 321.°, 335.°, 344.° e 364.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [...]

1 —........................................................................

a) .......................•..............................................

b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 169.°, 172.°, 173.°, 176.°, 236.° a 238.°, no n.° 1 do artigo 239.° e no artigo .242.°, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

2—........................................................................

Artigo 7° [...]

1 — O facto considera-se ptaücado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de

omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiverem produzido.

2 — No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente pradcado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.

Artigo 10.° [...]

1 — Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2— ...............................................'.........•................

3— ........................................................................

Artigo 83.° [...]

1 — ........................................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.

3—.....................................'...................................

4—........................................................................

Artigo 84.° [...)

1 — .............................:..........................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime ou crimes cometidos e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.

3— ........................................................................

4— ..................,.....................................................

Artigo 86.° [...]

. 1 — ........................................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.

Artigo 101.°

Cassação da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — (Actual artigo W2.0, n.° L).

4 — Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.05 1 e 2 não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decre-