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29 DE JANEIRO DE 1998

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Artigo 229.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 227."

Artigo 240.° Discriminação racial ou religiosa 1 — Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou que a encorajem; ou

*) ......................................................................

2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;

com intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a° encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

Artigo 275.° [...]

1 — Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 —; Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se as condutas referidas no n.° 1 disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 — (Actual n.° 3.)

■ Artigo 287.°

Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3— Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 — Considera-se:

a) [Actual alínea a) do n.° 3.]

b) [Actual alínea b) do n.° 3.J

c) [Actual alínea c) do n.° 3.)

d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

Artigo 320.° [...]

Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 321.q Entrega ilícita de pessoa a Estado estrangeiro

Quem, em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 335.° [...]

Quem, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões ilegais favoráveis, é punido com pena de prisão de 6 meses a. 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 344.° [...]

Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308,° a 317.° e nos artigos 325.° a 327° são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 364.° [...] •

As penas previstas nos artigos 359.°, 360.° e 363.° são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando:

a) ........................................."...........................

b) ..................................:...................................