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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

2 — Nos casos previstos no número anterior,

quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se o interesse da vítima o impuser.

Artigo 179.° [...)

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176." pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 2 a 10 anos.

Artigo 180° (...)

1 — .....................:..................................................

2— ...............;........................................................

3 — Sem prejuízo do preceituado nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do artigo 31.°, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4 — .........:..............................................................

5 — (Eliminado.)

Artigo 181." (...)

1 — ........................................................................

2 — Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.re 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 184." (...)

As penas previstas nos artigos 180.°, 181.° e 183.° são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 185.°' (...)

1 — ........................................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) Nos n.m 2, 3 e 4 do artigo 180.°; e

*) ......................................................................

3— ........................................................................

Artigo 222.°

Burla relativa a trabalho ou emprego

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é

punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.° e no n.° 2 do artigo 218.°

Artigo 223.° Extorsão

1 — (Actual artigo 222.°, n.° 1.)

2 —(Actual artigo 222.", n." 2.)

3 — (Actual artigo 222.", n.° 3.) .

4 — O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.

Artigo 227.° (...)

1 —........................................................................

2—..........................................:.............................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.°, é punível nos termos dos n.lM 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva administração e houver praticado algum dos factos previstos no n.° 1.

Artigo 228° Insolvência negligente

1 — O devedor que: .

a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar ura estado de insolvência; ou

b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de

recuperação;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena àc prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 — Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos nó número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo anterior.