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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 152." Maus tratos

1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) ....................•.................................................

c) ..................:...................................................

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.°

2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao processo se o interesse da vítima o impuser.

3 — A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde. .

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 155.° [...]

1 — Quando a coacção for realizada:

a) ......................................................................

b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

d) [Actual alínea b).]

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2— ........................................................................

Artigo 158.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

o) ......................................................................

b) .................:....................................................

C)......................................................................

d) [Actual alínea e).]

e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.

3— ........................................................................

4 — (Suprimido.)

Artigo 160.° [...]

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)..............................................•........................

2— ........................................................................

a)........................'..............................................

b) ......................................................................

3 — (Suprimido.)

4 — (Suprimido.)

Artigo 161.° Tomada de refém

1 —...................;.............;......................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 160.°

3—........................................................................

Artigo 163.° (...]

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 164.° [...]

1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com .outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito.oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 165.° [...]

1 —..............................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. •