O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JANEIRO DE 1998

531

tar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente. É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 69.°

5 — (Actual artigo ¡02.°, n." 3.)

6 — (Actual artigo 102.°, n." 4.)

Artigo 102°

Aplicação de regras de conduta

1 — No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.°, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a g) do n.° 1 do artigo 52.°, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 51.°, n.05 2 e 3, 100.°, n.<* 2, 3 e 4, e 103.°, n.'K 1 e 2.

Artigo 120.° [...]

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c).......................................................................

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) [Actual alínea d).]

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 121.° [...1

I — ........................................................................

a) ......................................................................

b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da

• decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;

c) ......................................................................

d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 132." I..J

1 — ........................................................................

2 — .........................................................'...............

a) ......................................................................

b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) [Actual alínea b).]

d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).j

g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;

/') [Actual alínea g).]

j) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Jus1 tiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, nó exercício das suas funções ou por causa delas;

/) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 138.° [...]

1 — ........................................................................

a).....................................................................

b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir.

2— ........................................................................

3—........................................................................

Artigo 150.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.