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29 DE JANEIRO DE 1998

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Artigo 166.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 167.° [...]

1 — Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de. prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 169.° [...]

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 170.° . [...]

I — Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2—........................................................................

Artigo 172.°

1 — ........................................................................

2 — Se ó agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 — Quem:

a) Praticar acto atentatório do pudor ou acto de carácter exibicionista com ou perante menor de 14 anos;

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos; ou

c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos ou os exibir ou ceder a qualquer título;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

4— ........................................................................

Artigo 173.° [...] •

1 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.** 1 ou 2 do artigo 172.°, relativamente:

a) A menor entre 14 e 16 anos;

b) A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 174.° [...]

Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.° [...]

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 176.°

Lenocínio e trafico de menores

1 —....................................................................

2 — Quem levar menor de 16 anos à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 177.° [...]

1 —..:......................................................................

2— ........................................................................

3 — As penas previstas nos artigos 163." a 168.° e 172.° a 175." são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

4—......................................:.................................

.5 — A agravação prevista na alínea b) do n.° 1 não é aplicável nos casos dos artigos .163.°, n.° 2, e 164.°, n.° 2.

6 — (Actual n." 5.)

Artigo 178.° (...)

1 — .........................................................