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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

b) Pagamento em prestações;

c) Compensação;

d) Tributação por regime simplificado;

e) Pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável e critérios de determinação indirecta da matéria colectável, tendo em consideração o disposto nos n.M 24), 25) e 28) do artigo 2.°

. Artigo 5.° Duração

A presente autorização legislativa vigora por um período de 3 meses quanto à publicação da lei geral tributária e de 10 meses quanto às matérias constantes dos artigos 3.° e 4.° ,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 160/VII

ALTERA O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, foi publicado o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprovou o Código Penai. Rigorosamente, porém, não foi um novo Código Penal que entrou em vigor, em 1 de Outubro de 1995, por força do artigo 13.° daquele decreto-lei. Tratou--se, simplesmente, de uma revisão, ainda que profunda, do Código Penal de 1982. Na sua base esteve um anteprojecto de 1987, que viria a ser revisto, entre 9 de Janeiro de 1989 e 22 de Janeiro de 1991, por uma comissão presidida por Figueiredo Dias.

Ao Código Penal em vigor pode chamar-se, com inteira propriedade, Código Penal de 1982-1995. No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 48/95 proclama-se que o Código Penal de 1982 permanece válido na sua essência e fundamenta-se a revisão na necessidade de o ajustar melhor à «realidade mutável do fenómeno criminal» e «aos seus próprios objectivos iniciais», objectivos que — recorde--se — foram preconizados nos projectos elaborados, em 1963 («Parte geral») e 1966 («Parte especial»), por Eduardo Correia.

Em consonância com esta orientação, a revisão deixou praticamente incólumes os títulos i e n da parte geral referentes à «lei penal» e ao «facto», respectivamente. As alterações incidiram, sobretudo, no título tu da parte geral respeitante às «consequências jurídicas do facto», e em toda a parte especial.

Na parte geral a revisão introduziu um preceito sobre as «finalidades das penas e das medidas de segurança»

(artigo 40.°), que elegeu a defesa de bens jurídicos e a reintegração social do agente do crime como fins comuns das reacções penais, em homenagem ao princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança, consa-

grado no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição. À culpa reconheceu-se uma função restriüva da responsabilidade, que é imposta, em última instância, pela essencial dignidade da pessoa humana e pelo direito à integridade mora) (artigos 1.° e 25.°, n.c 1, da Constituição). Por fim, estabele-ceu-se uma regra de proporcionalidade entre a medida de segurança e os respectivos pressupostos.

Ao longo do título ih da parte geral a revisão privilegiou a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, cuja eficácia criminogénea tem sido assinalada em sucessivas recomendações do Conselho da Europa.

Por seu turno, a revisão da parte especial foi norteada pelo desígnio de harmonizar as ordens axiológicas constitucional e penal. Assim se explicam, nomeadamente, a agravação das penalidades cominadas para vários crimes contra as pessoas e a expressa configuração dos crimes sexuais como crimes contra a liberdade.

A Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, não consagrou, no entanto, um conjunto de propostas — apresentadas logo na altura — tendentes, designadamente, ao reforço das penas alternativas às penas curtas de prisão, à agravação de crimes cometidos contra vítimas especialmente indefesas ou por funcionários com grave abuso de autoridade e .à intensificação da tutela da liberdade sexual, da liberdade de imprensa e da transparência na actividade política.

Por razões de igualdade no tratamento dos arguidos e das próprias vítimas e de segurança jurídica, são desaconselháveis mutações frequentes da lei penal. Reconhecendo tal pressuposto, esta proposta confina-se às alterações julgadas estritamente indispensáveis na parte geral.

Na parte especial as alterações aspiram, pela sua natureza ,e pelo seu sentido, a um amplo consenso identificado como verdadeira condição de legitimidade das incriminações. Tais alterações elegem como objectivo precípuo o reforço da protecção das vítimas e da sociedade, sem prejuízo das garantias de defesa dos arguidos. E dão, outrossim, cumprimento às acções comuns contra a pedofilia e o racismo recentemente adaptadas pela União Europeia.

Na parte geral modifica-se a regra de determinação do lugar da prática do facto (artigo 7.°), contemplando-se, çor um lado, o lugar em que se produziu o resultado não compreendido no tipo de crime e, por outro, o lugar em que, no caso de tentativa, se deveria ter produzido o resultado típico. Na primeira hipótese, utiliza-se o conceito de consumação material do crime, através de uma linguagem de que o Código Penal se prevalece no artigo 24.° Assim, nos crimes formais (e, mais genericamente, nos crimes de perigo) será aplicável a lei penal portuguesa, apesar de o agente ter actuado no estrangeiro, desde que a. lesão do bem jurídico ocorra em Portugal. Na segunda hipótese — e seguindo a mesma ideia de reforço da validade da lei penal portuguesa—, consagra-se um critério que atende à representação do agente, para determinar o lugar em que o crime se teria consumado se a tentativa fosse bem sucedida.

Ainda em sede de aplicabilidade da lei penal portuguesa, introduz-se uma alteração ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), de modo a permitir-se a aplicação da lei penal portuguesa aos crimes de abuso sexual de crianças (artigos 172." e 173.°) e de lenocínio e tráfico de menores (artigo 176.°), cometidos fora do território nacional, independentemente