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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

30) Introduzir na lei geral tributária um título sobre infracções fiscais, unificando os regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras e contendo a regulamentação substantiva e processual das contra-ordenações fiscais;

31) Elaborar uma proposta de lei sobre crimes fiscais que obedeça aos princípios gerais do Código Penal, com a tipificação e a estabilização das modalidades de fraudes, burlas, abusos de confiança, violações de segredo e desobediências com relevo em matéria tributária;

32) A incriminação da burla fiscal, do abuso de confiança, da violação de segredo fiscal e da desobediência fiscal seguirá, quanto à tipificação, a técnica e sistema do Código Penal e, quanto à punição, a respectiva dosimetria;

33) Estabelecer que infracções fiscais podem ser punidas a título de dolo ou negligência grosseira e que as infracções fiscais negligentes só podem ser punidas nos casos expressamente previstos na norma que ao caso for aplicável;

34) Prever montantes de coimas superiores aos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, até aos limites máximos de 20 000 000$ em caso de dolo e de responsabilidade de pessoa colectiva, de 10 000 000$ em caso de negligência e de responsabilidade de pessoa colectiva e de montantes reduzidos a metade destes limites nos casos de responsabilidade de pessoas singulares;

35) Prever que os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparáveis são responsáveis subsidiários pelas coimas aplicadas àquelas entidades referentes às infracções praticadas nó decurso do seu mandato, e que este tipo de responsabilidade subsidiária depende da verificação cumulativa dos requisitos de insuficiência do património das pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparáveis e que essa insuficiência deve resultar directamente dos actos ou omissões praticados com culpa pelos administradores ou gerentes daquelas entidades, sendo esta responsabilidade subsidiária solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência de património das entidades em causa, podendo a lei, igualmente, estabelecer regras de responsabilidade solidária nos casos em que tenha havido colaboração dolosa ná prática de qualquer infracção;

36) Estabelecer que as pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações fiscais quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo, sendo a responsabilidade da pessoa colectiva excluída-quando o agente da infracção tiver comprovadamente actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito e referir que a responsabilidade das entidades referidas pode não excluir a responsabilidade individual dos

respectivos agentes, quando se trate de contra--ordenações dolosas e tal resulte directamente da norma aplicável;

37) Estabelecer que, pará efeitos das sanções aplicáveis, as contra-ordenações fiscais podem ser qualificadas como simples ou graves, devendo ser

consideradas contra-ordenações fiscais graves as que sejam puníveis com coimas superiores a um determinado limite, sendo simplesmente estas as que podem ser sancionadas a título principal e acessório;

38) Prever a aplicabilidade, como sanção contra--ordenacional acessória, para além.das sanções acessórias previstas no regime geral, da suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter, podendo ser cumulativamente aplicadas nos casos de infracção fiscal grave e desde que a coima seja superior a um determinado limite;

39) Estabelecer o princípio geral de aplicação das sanções acessórias previstas, segundo o qual as mesmas só podem recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao infractor que sejam directamente relacionadas com os deveres fiscais cuja violação foi punida, sobre arrematações e concursos relativos a actividade em que teve lugar a violação dos deveres tributários como tal punidos e sobre incentivos concedidos pelo Estado;

40) Estabelecer que, sem prejuízo dos limites máximos, a determinação da medida da coima deverá obedecer aos requisitos da aferição objectiva da gravidade da infracção, da graduação da culpa do agente e da apreciação da situação económica do agente, podendo exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção, tendo, porém, em consideração o princípio da proporcionalidade;

41) Estabelecer que pode não haver lugar a responsabilidade por contra-ordenação e não ser, em consequência, aplicada qualquer coima desde que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à Fazenda Nacional, se mostre regularizada a falta cometida, ou se possa claramente considerar que a falta foi de carácter puramente acidental e simples. Poderão estabelecer-se outras circunstâncias de afastamento excepcional de coimas desde que esta medida se mostre absolutamente necessária a finalidades públicas de carácter conjuntural;

42) Determinar que constituem infracções fiscais graves as seguintes condutas:

a) A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos que a lei fiscal considere relevantes, nos termos e de. acordo com as regras de competência, de processo e de procedimento que a lei vier a determinar;

b) A não entrega, total ou parcial, por um determinado período, ao credor tributário da prestação tributária deduzida, retida ou que, não tendo, devesse ter sido retida ou deduzida, bem como os restantes factos que a lei vier a determinar como equiparáveis;

c) A falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal das declarações ou das relações que para efeitos fiscais devam ser apresentadas a fim de que a administração fiscal especificamente determine, avalie ou controle a matéria colectável;