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29 DE JANEIRO DE 1998

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c) Decretos previstos na alínea g) do artigo 199.° da Constituição:

Nos termos da alínea g) do arügo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)

Presidência do Conselho de Ministros, ... de ... de ... (data).

(Assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes.)

Assinado em ... Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura). Referendada em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

d) Resoluções do Conselho de MinisUos:

Assim:

Nos termos da alínea ... do artigo 199.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

(Segue-se o texto.)

Presidência do Conselho de MinisUos, ... de ... de ... (data).

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

e) Portarias:

Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro competente), o seguinte: (Segue-se o texto.)

(Indicação do departamento governamental.) Assinada em ...

(Assinatura do membro ou membros do Governo.)

f) Alvarás:

O ... (indicar o membro do Governo) faz saber o seguinte: (Segue-se o texto.)

(Indicação do departamento governamental.) Assinado em ...

(Assinatura do membro do Governo.) Artigo 15.°

Decretos de nomeação dos membros dos governos regionais

Os decretos de nomeação dos membros dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:

Ao abrigo do n.D 3 (ou n.° 4, consoante o caso) do artigo 231." da Constituição, nomeio:

(Segue-se o texto.)

Assinado em ...

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma d..., ... (assinatura).-

Arügo 16.° Actos dos órgãos das Regiões Autónomas

1 — No início de cada diploma das assembleias legislativas regionais ou dos governos regionais indica--se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, a correspondente disposição do estatuto político-administrativo e, se for caso disso, a disposição legal desenvolvida ou regulamentada.

2 — Os decretos legislativos regionais que procedam a adaptações de normas de leis gerais da República, destinados a vigorar no espaço regional respectivo, devem indicar expressamente o diploma legal e os preceitos que são objecto de adaptação.

3 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.

4 — Nos decretos legislativos e nos decretos regulamentares regionais das assembleias regionais, após o texto, seguem-se, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da assembleia regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

5 — No caso de decreto regulamentar regional da competência do governo regional, após o texto, seguem-se, por ordem, a menção da aprovação em plenário do governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

Artigo 17." Aplicação a todo o território nacional A presente lei aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 18." Norma revogatória

São revogados a Lei n.° 6/83, de 29 de Julho, e os Decretos-Leis n.os 337/87, de 21 de Outubro, 113/88, de 8 de Abril, e 1/91, de 2 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 159/VII

AUTORIZA O GOVERNO A PUBLICAR UMA LEI GERAL TRIBUTÁRIA DONDE CONSTEM ÕS GRANDES PRINCÍPIOS9 SUBSTANTIVOS QUE REGEM O DIREITO FISCAL PORTUGUÊS E UMA DEFINIÇÃO MAIS PRECISA DOS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO E DAS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES.

O XHJ. Governo constitucional, procurando ir ao encontro da vontade dos cidadãos de que a fiscalidade constitua um instrumento de realização de justiça e de desen-