O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JANEIRO DE 1998

523

11) Regular a simulação tributária, consagrando a norma de que o facto tributário é aquele que foi efectivamente realizado pelas partes;

12) Regular a relevância tributária dos actos e negócios inválidos nos termos máximos de equivalência à dos negócios e actos válidos;

13) Prever as obrigações dos sujeitos passivos e consagrar a possibilidade de serem exigidas entregas

■ antecipadas no período de formação do facto tributário, bem como retenções na fonte;

14) Regular a responsabilidade tributária dos representantes legais e dos que dispõem de bens alheios pelo cumprimento dos deveres que a estes incumbam;

15) Estabelecer os princípios gerais sobre responsabilidade tributária, solidária e subsidiária, preven-do-se que ela é, em princípio, subsidiária e poderá abranger a totalidade da dívida tributária, 'incluindo-juros e demais encargos, regular a responsabilidade solidária, prevendo-a quanto aos sujeitos passivos do imposto; sócios e liquidatários, e regulamentar a responsabilidade subsidiária, nomeadamente fixando os pressupostos de responsabilidade, o elenco dos responsáveis, prevendo--a em relação aos gerentes, administradores e titulares de funções semelhantes, incluindo o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, assentando-a nos princípios gerais da culpa pela insuficiência do património, inclusive quanto à sua prova, e fazendo depender o cumprimento dela da existência de acto fundamentado de reversão e de prévia audiência do responsável, e fixando as providências cautelares adequadas;

16) Definir os princípios do cumprimento das obrigações tributárias, fixando, nomeadamente, normas quanto ao modo de cumprimento, à compensação, ao pagamento em prestações ou relativamente a qualquer outra forma de cumprimento;

17) Rever os prazos de caducidade do direito de liquidar os tributos e de prescrição das obrigações, podendo-os encurtar de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração;

18) Rever os pressupostos da suspensão do prazo de caducidade e da interrupção da prescrição, podendo encurtar os prazos de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração;

19) Rever o regime dos juros compensatórios, de mora e indemnizatórios, em termos mais flexíveis e adaptados ao mercado, promovendo uma maior justiça fiscal entre a Administração e os contribuintes, nomeadamente equiparando os juros de mora e os juros indemnizatórios e salvaguardando os interesses dos contribuintes em matéria de juros perante delongas dos procedimentos e processos;

20) Rever o regime jurídico da garantia dos créditos do Estado, prevendo, nomeadamente, a hipoteca legal e o penhor legal e revendo a prestação de garantias no caso de execução para garantir a igualdade no acesso ao direito e para salvaguardar os interesses do contribuinte perante delongas dos procedimentos e processos;

21) Estabelecer normas que permitam aos contribuintes desencadear procedimentos no sentido da definição das suas obrigações tributárias e da sua situação jurídica tributária;

22) Consagrar expressamente e aprofundar, em sede de procedimento, os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da celeridade, da decisão e do inquisitório, da colaboração, da boa fé e da tutela da confiança, da eficácia dos actos, da audiência dos cidadãos, do dever de fundamentação, da confidencialidade, da iniciativa da Administração e da cooperação dos particulares;

23) Estabelecer normas, de acordo com a Constituição da República e em atenção ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, sobre competência, delegação e substituição, legitimidade, prazos, notificações, direito de informação, direito de acesso, instrução do procedimento, meios de prova e seu valor, ónus da prova, liquidação, revisão e liquidação adicional, modalidades de cobrança, pagamentos por conta, fiscalização, direito de petição, reclamação e recurso hierárquico, prazos e revogação das decisões da Administração;

24) Regular o procedimento da determinação da matéria colectável em vista do apuramento da matéria colectável real e do combate à evasão fiscal, com possibilidade de recurso a métodos indirectos quando se verifiquem os pressupostos de impossibilidade de determinação do valor real, e com respeito do princípio da audiência do contribuinte;

25) Fixar os pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, descrevendo as situações em que, nomeadamente por falta de declaração, de elementos de contabilidade ou outros, e por indícios de carácter técnico-científico sobre a inveracidade da matéria colectável declarada ou resultante da contabilidade, a Administração tenha a faculdade de determinar indirectamente a matéria colectável;

26) Determinar os pressupostos do exercício da faculdade de o contribuinte optar pela tributação por regime simplificado, com procedimentos mais simples e expeditos' quanto à fixação da matéria colectável, tendo em consideração as garantias procedimentais e processuais previstas na lei;

27) Introduzir no procedimento da determinação indirecta da matéria colectável a figura do perito independente;

28) Regular o processo tributário com vista não só a uma maior igualdade entre as partes, mas também, e nomeadamente, ao acesso ao direito, à faculdade de impugnar ou de recorrer, ao inquisitório e da colaboração processual e do aprofundamento dos princípios constitucionais nesta matéria, regulando os efeitos da decisão judicial favorável ao contribuinte e da execução de sentença, e alçada dos tribunais;

29) Definir a natureza judicia/ cio processo de execução fiscal e consagrar o direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo;