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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.

Artigo 485." Í..J

1 — .....:..................................................................

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4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — É correspondentemente aplicável o disposto

no artigo 495.°, n.° 1.

Artigo 487.° [...] •

1 — ........................................................................

2 — O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos dez dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá-lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 489.° [...]

1 — ........................................................................

2 — O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.

3— ........................................................................

Artigo 490.° [...]

1 —...........................................:............................

2 — ..;.....................................................................

3—'........................................................................

4 — Em caso de não substituição da multa por

dias de trabalho, o prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação da decisão.

Arügo 495.° Falta de cumprimento das condições de suspensão

1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto nos artigos 51.°, n.° 3, 52.°, n.° 3, 55.° e 56.°.do Código Penal.

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3— ........................................................................

4 — Para os devidos efeitos do disposto no n.° 1,

a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.

Artigo 496.°

2—........................................................................

3—Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.

Artigo 498.°

Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução

1 —O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no artigo 59.°, n.° 1, do Código Penal.

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3 — A suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.°, n.™ 2 e 3.

4 — Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.

5 — No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público.

Artigo 500.° [...)

1 — ........................................................................

2 — No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

3— ........................................................................

4—...................:....................................................

5 — ..................................................................•......

6—........................................................................

Arügo 508.° [...]

1 — ........................................................................

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6 — À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável' o disposto no númeio anterior e no artigo 492."

Artigo 509.° [...]

1 — No prazo de trinta dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram, com a colaboração dos serviços de reinserção social, plano individual de readaptação

1 — ........................................................................