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29 DE JANEIRO DE 1998

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multa, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

2 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior

depende da concordância do assistente.

Artigo 393.°

Partes civis

Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis.

Artigo 394.° [...]

1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.

2 — O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe.

Artigo 395.° Rejeição do requerimento

0 tribunal rejeita o requerimento quando aquele for manifestamente infundado ou for legalmente inadmissível o procedimento.

Artigo 396.° Notificação e oposição do arguido

1 — O juiz, se não proceder nos termos do artigo anterior:

a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e

b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público pára, querendo, se opor no prazo de quinze dias.

2 — A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo 113.°, n.° 1, alínea a), e deve conter obrigatoriamente'.

a) A informação do direito de o arguido se opor à proposta do Ministério Público e da forma de o fazer;

b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final; *

c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.

3 — O requerimento é igualmente notificado ao defensor.

4 — A oposição pode ser deduzida por simples declaração.

Artigo 397.° Decisão

1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, se não discordar da sanção proposta, profere despacho de concordância com o requerimento do Ministério Público, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.

2 — O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatóruhe transita imediatamente em julgado.

3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta pelo Ministério Público.

Artigo 398.°

Prosseguimento do processo

1 — Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.°

2 — Se o juiz discordar da sanção proposta, é designado dia para audiência de julgamento, mantendo-se a forma sumaríssima do processo. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 391.°-E.

Artigo 400.° [...]

1 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ..........................:...........................................

c) De acórdãos proferidos, èm recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de primeira instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em.caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.°, n.° 3;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

g) Nos demais casos previstos na lei.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 427° e 432.°, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.