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II SÉRIE -A — NÚMERO 27

Artigo 335.° Declaração de contumácia

1 —Fora dos casos previstos nos n.0! 1, 2 e 3 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 313.°, n.° 2, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.°, n.° 2, e 254.°, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até trinta dias, sob pena de ser declarado contumaz.

2— ........................................................................

3 — (Actual n." I do artigo 336.")

4 — (Actual n," 2 do artigo 336.")

Artigo 336.° Caducidade da declaração de contumácia

1 — (Actual n.° 3.)

2 — Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto no artigo 58.°, n.05 2, 3 e 4.

3 — Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.°, n.° 5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.°, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.

Artigo 337.° [...]

1 — A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.

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3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 338.° [...]

1 — O tribuna] conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.

2 —........................................................................

Artigo 339." [...]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades ã que se referem os artigos 368.° e 369.°

Artigo 342." [...1

1 — O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.

2 —...........................................:............................

Artigo 344.° [...)

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ...........................................•..........................

c) O crime for punível com pena de prisão superior a cinco anos.

3—.......................................................................

Artigo 348." [...]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3— .....................:..................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

6—........................................................................

7 — É correspondentemente aplicável o disposto

no artigo 345.°, n.° 3.

Artigo 350.°

1 — ........................................................................

2 — Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam, sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.°, n.° 3.