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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

b) Para dez meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.°, n.° 3, parte final;

c) Para doze meses, nos casos referidos no artigo 215.°, n.° 3.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 277.° [...]

1 —........;...............................................................

2— .........................................................................

3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.°, bem como ao respectivo defensor ou advogado.

4 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:

á) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao arguido e ao assistente, ou mediante editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada;

b) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;

c) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.

Artigo 278.° [...)

No prazo de trinta dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento ao assistente, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

Artigo 281° [...]

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

2—'........................................................................

3 — ........................................................................

4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a serviços de mediação, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.

5—........................................................................

Artigo 283.°

1 — Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de dez dias, deduz acusação contra aquele.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b)......................................................................

O ......................................................................

d) O rol de testemunhas, com a respectiva • identificação, discriminando-se as que só

devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.°, n.° 2, que não podem exceder o número de cinco;

e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;

g) [Actual alínea e).]

4—........................................................................

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.°, n.° 3, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.

6 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada.

Artigo 284.° [...]

1 — Até dez dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados peio Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.

2 —........................................................................

Artigo 285." [•••].

1 — Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em àex dias, querendo, acusação particular.