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29 DE JANEIRO DE 1998

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3 — ...................................'.....................................

Artigo 286.° [...]

1 — .....................:..................................................

2 — A instrução tem carácter facultativo.

3 — Não há lugar a instrução .nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391.°-C.

Artigo 287.° [...]

I— ........................................................................

2 — O requerimento deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.°, n.° 3, alíneas b) e c). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3 — (Actual n." 2.)

4 — No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.

5 — O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e seu defensor.

Artigo 289.° [...]

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Fora do caso previsto no número anterior, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado apenas podem participar nos actos em que tenham o direito de intervir, nos termos expressamente previstos neste Código.

Artigo 290.° Actos de instrução

1 — ........................................................................

2 — O juiz pode, todavia, conferir a.órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no artigo 268.°, n.° 1, e no artigo 270.°, n.° 2.

Artigo 291.° [...1

1 — Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à, instrução ou servirem apenas para protelar

o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.

2 —..............................................................;.........

3 — Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.°, n.° 2.

Artigo 297.° [...]

1 — Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local.para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.

2—........................................................................

3 — A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos do artigo 24.°, n.° 1, alíneas c), d) e è), a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.

4 — (Actual n." 5.)

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n."8 1 e 2, 254.° e 293."

Artigo 300.° (...)

1 — ........................................................................

2 — Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em dez dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 303.°

1 — Se dos actos de instrução ou do debate • instrutório resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.

2— ........................................................................

3—........................................................................

Artigo 307.° [...]

1 —........................................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.°, obtida a concordância do Ministério Público.