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29 DE JANEIRO DE 1998

505

7 — Fora dos casos previstos no n.° 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.°

Artigo 328.° [...]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3— .'.......................................................................

a) ......................................................................

*) ...........,..........................................................

c) ......................................................................

d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do artigo 370.°, n.° 1.

4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a oito dias, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.

5 —........................................................................

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7— ........................................................................

Artigo 330.° 1...1

1 — Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal, e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.

2— ........................................................................

Artigo 332.° [...]

1 — É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.°, n.° 2, e 334.°, 1, 2 e 3.

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8 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.05 1 e 2, e 254.°

Arügo 333.°

Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência

1 — Se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência e não for possí-

vel obter a sua comparência imediata, a audiência é adiada, cabendo ao presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o comparecimento.

2 — Se o arguido sujeito a termo de identidade e residência não estiver presente na nova data designada e não for possível obter a sua comparência imediata, a audiência é de novo adiada e o presidente notifica-o, nos termos do artigo 313.°, n.° 2, do novo dia designado para a audiência com a cominação de que, faltando novamente, esta terá lugar na sua ausência.

3 — O disposto no número anterior não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334.°, n.° 2.

4 — No caso previsto no n.° 2, havendo lugar a audiência na ausência, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.

Artigo 334.°

Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital

1 —........................................................................

2 — Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.

3 — Se não for possível notificar o arguido sujeito a termo de identidade e residência do despacho que designa dia para a audiência, previsto nos artigos 313.° e 333.°, n.° 2, o arguido é notificado daquela data por editais, com a cominação de que será julgado na ausência caso não esteja presente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 335.°, n.° 2.

4 — Nos casos previstos nos n."* 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário.

5 — No caso previsto no n.° 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, se o processo for da competência do tribunal colectivo ou do júri, o julgamento é realizado em tribunal singular, pelo juiz que devesse presidir ao tribunal colectivo ou do júri.

6 — (Actual n.° 3.)

7 — Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

8 — Fora dos casos previstos nos n.05 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo previsto no artigo 380-A, n.° 1, conta-se a partir da notificação da sentença.

9 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.os 1 e 2, e 254.°