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29 DE JANEIRO DE 1998

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4— ........................................................................

5 — Durante o inquérito, não pode ser aplicada medida de coacção de natureza diferente ou medida mais grave do que a indicada no requerimento a que se refere o n.° 1.

Arugo 196.° Í...J

1 — A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.°

2 — Para o efeito de ser notificado, o arguido pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Se o arguido residir ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, deve indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas.

3 — Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;

b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;

c) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no artigo 334.°, n.° 3, e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência.

4 — A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.

Artigo 200.° [...]

1 —........................................................................

a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;

b) .........................................................'.............

c) ......................................................................

d)................................................................:.....

2—........................................................................

3 -.......................................................................

4—........................................................................

Artigo 201.° [...]

1 —{Actual corpo do artigo.)

2 — Para fiscalização do cumprimento da obrigação referida no número anterior podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

Artigo 206.°

1 —.......'..........................................................■:......

2 —...........................:............................................

3—........................................................................

4 — Ao arguido que não preste caução é

correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.°

Artigo 209.° [...1

(Actual n.° 1.)

Artigo 213.° [...]

1 —........................................................................

2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos de prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.°, n.OT 2, 3 e 4.

3— (Actual n.° 2.)

4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.

Artigo 214.° [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3—.........:..............................................................

4 — Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.

Artigo 215.° * [...]

1 — ........................................................................

2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e trinta meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) Previsto nos artigos 299°, 312°, n.° 1, 315.°, n.° 2, 318.°, n.° 1, 319.°, 326.°, 331.° ou 333.°, n.° 1, do Código Penal;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;