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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se algumas destas pessoas houver comparticipado no crime;

d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;

e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a Humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 — Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de oito dias a contar da declaração referida no artigo 246.°, n.° 4.

3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:

a) Até cinco dias antes do início do. debate instrutório ou da audiência de julgamento;

b) Nos casos dos artigos 284.° e 287.°, n.° 1, alínea b), no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.

Artigo 72.° [...]

i —.....................................:..................................

a) .:....................................................................

b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;

O .:....................................................................

d) ......................................................................

e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.°, n.° 3;

f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;

8) ......................................................................

h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;

• i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil nb processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos'artigos 75.°, n.° 1, e 77.°, n.° 2.

Artigo 75.° [...]

1 — Logo que, no decurso do inquérito, se tomar conhecimento da existência de eventuais lesados, devem estes ser informados, pela autoridade judiciária ou pelos órgãos de polícia criminal, da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades, a observar.

2 — Quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.

Artigo 76.° [...]

1 — O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil.

2 — Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogados.

3 — Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.

Artigo 77.°. 1...1

1 —............................................'............................

2 — O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75.°, n.° 2, é notificado do despacho de acusação ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de dez dias.

3 — Se não ü«ver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até dez dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.

4 — Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a consumição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe Seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das prWas.

5 — Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.

Artigo 78.° [...]

1 — A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de vinte dias.

2— .............•...........................................................