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29 DE JANEIRO DE 1998

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mero anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

5 — Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

Artigo 413.° [...1

1 — Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de quinze dias, contados da data da noüficação referida no artigo 411.°, n.os 5 e 6.

2—........................................................................

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 411.°, n.° 4, e 412.°, n.° 3.

Arügo 414.° Admissão do recurso

1 — Interposto o recurso e junta a motivação ou expirada o prazo para o efeito, o juiz profere despacho de admissão e fixa o seu efeito e regime de subida.

2 — O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.

3 — A decisão que admita o recurso, que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.

4 — Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.

5— Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.

6 — Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais.

7 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente.

Artigo 417.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto o arguido é notificado para, querendo, responder no prazo de dez dias.

3 —(Actual n.° 2.)

4 —(Actual n." 3.)

5 — Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes ou recorridos tiver requerido alega-

ções escritas, o relator fixa o prazo para alegações, que não pode exceder dez dias.

6 — No despacho a que se refere o número anterior, o relator enuncia as questões que merecem exame especial.

Artigo 419°

[-1

1 —.................:......................................................

2 — A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 420.° [...]

1 — O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.°, n.° 2. ,

2 — ...........:............................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 421.° [...]

í —......................................................................'.:

2—........................................................................

3 — Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.

4— ........................................................................

Artigo 425.° [...]

1 — ........................................................................

2 — É admissível declaração de voto quanto à matéria de direito, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante.

3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam.

4 — É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.° e 380°, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.

Artigo 426.° [...]

1 — Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 410.°, não for .possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para nov.o julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

2 — No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a se-