O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JANEIRO DE 1998

515

Artigo 522.°

o

Isenções

1 — O Ministério Público está isento de custas.

2 — Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1." instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição. O benefício da isenção não aproveita, porém, aos arguidos que recuperem a liberdade, ainda qúe sob caução já prestada, pelo simples facto de interposição do recurso.

Artigo 523.°

Custas no pedido cível

À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

Artigo 524.° [...]

É subsidiariamente aplicável o disposto no Códi-. go das Custas Judiciais.

Art..2.° Ao Código de Processo Penal são aditados os artigos 82.°-A, 380.°-A, 391.°-A, 391.°-B, 391.°-C, 391.°--D, 391.°-E e 426.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 82.°-A Reparação da vítima em casos especiais

1 —Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos

. termos dos artigos 72.° e 77.°, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.

2 — No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.

3 — A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.

Artigo 380.°-A

Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência

1'— Sempre que a audiência se tiver realizado na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.°, n.° 3, pode este, no prazo de quinze dias, no caso de ter sido condenado:

a) Interpor recurso da sentença, se ao crime corresponder pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos;

b) Interpor recurso da sentença ou requerer novo julgamento, se ao crime corresponder pena de prisão superior a cinco anos.

A dispensa de pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.

2 — No requerimento o arguido apresenta, desde logo, as provas a produzir.

do condenado em pena relativamente indeterminada, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7 — ........................................................................

Artigo 511.° [...]

Com o produto dos bens executados efectuamrse os pagamentos pela ordem seguinte:

1.° As multas penais e as coimas; 2." A taxa de justiça;

3.° Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da Justiça;

4.° Os restantes encargos, proporcionalmente;

5.° As indemnizações.

Artigo 512.° [...]

Salvo disposição da lei em contrário, a importância das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino fixado no Código das Custas Judiciais.

Artigo 514.° Responsabilidade do arguido por encargos

1 — O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

2 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.

3 — Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.

Artigo 518.°

Responsabilidade do assistente por encargos

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

Artigo 521.° [...]