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29 DE JANEIRO DE 1998

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te formatada, visa definir e fundamentar o objecto do recurso, tendo em vista uma decisão sobre recebivilidade, a segunda destina-se a possibilitar a justificação e a discussão do mérito do recurso.

Uma melhor compreensão destas finalidades, que a modificação de algumas disposições irá potenciar, levará, com certeza, a um aproveitamento mais racional do processo.

17 — Seguindo a estrutura do Código, referem-se, finalmente, as alterações mais significativas de carácter particular para clarificação, aperfeiçoamento ou adaptação sistemática das disposições em referência, de modo a apreender-se o essenciar do seu sentido e alcance.

A nova redacção do artigo 1.° aperfeiçoa a definição do conceito de relatório social e prevê uma figura nova, muito próxima, a de informação dos serviços de reinserção social. Prosseguindo objectivos de racionalidade e economia, a nova definição de relatório social torna claro o seu objecto, de modo a prevenir interferências com o conceito de perícia sobre a personalidade (artigo 160.°), ao mesmo tempo que se possibilita a substituição do relatório pela informação sempre que apenas estejam em causa aspectos concretos da situação do arguido ou da vítima, que, pela sua especificidade, dispensem a elaboração do relatório. Definem-se, de forma taxativa, as situações em que o relatório ou a informação são admissíveis, em respeito pelo princípio de presunção de inocência e pela privacidade do arguido, que não poderá ser comprimida para além do estritamente necessário em função das. finalidades do relatório. Reafirma-se e reforça-se, neste domínio, o critério da necessidade, designadamente fazendo-se cessar os casos de obrigatoriedade (actual n.° 2 do artigo 370.°), e expressarse claramente que o relatório, enquanto instrumento auxiliar — nomeadamente para determinação da sanção, que não para a decisão sobre a culpabilidade (artigos 368." e 369.°) —, não constitui meio de prova, sendo sempre de observar os princípios dá oralidade, imediação e contraditório quanto aos aspectos dele constantes, objecto de prova. Neste sentido se alteram os artigos 213.°, 308.° e 370.°

No livro i, relativo aos sujeitos do processo, reestrúturam-se as competências do Supremo Tribunal de Justiça, restringindo-se aos juízes das secções criminais a competência para julgamento das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 26.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República-e Primeiro-Ministro), pelos crimes praticados no exercício das suas funções, face ao princípio da especialização dos juízes que integram o Tribunal (artigo 11.°), e, no intuito de tornar mais praticável o funcionamento das secções criminais dos tribunais superiores, estabelece-se que o julgamento a que tenham de proceder se efectua em tribunal colectivo, constituído por três juízes (artigos Ll.°, n.° 4, e 12.°, n.° 3), altera-se e harmoniza-se o prazo do requerimento do tribunal do júri com o desenvolvimento das fases preliminares do processo, esclarecendo-se ainda o momento em que o assistente o pode deduzir em caso de arquivamento do inquérito seguido de instrução finda com despacho de pronúncia (artigo 13.°), adaptam-se as normas de competência do artigo 16° ao novo regime de punição da emissão de cheque sem provisão, sem prejuízo de uma disposição final transitória quanto a crimes puníveis com pena superior a 5 anos, elimina-se, no artigo* 23.°, a referência ao arguido, por colisão com as regras dos artigos 11.° e 12.°, altera-se o artigo 26.°, eliminando-se a referência aos tribunais militares, face às alterações introduzidas nesta matéria

pela Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro (cf. artigo 213.° da Constituição), e permitindo-se o funcionamento da conexão subjectiva quanto a crimes cometidos por magistrado, adapta-se o artigo 28.° à nova redacção do artigo 25.°, incluem-se os casos de ausência na previsão do arügo 30.°, relativo à separação de processos, altera-se o artigo 35.°, no sentido de uma melhor especificação e identificação dos termos do conflito de competência, incluem-se nos impedimentos previstos no artigo 39.° as situações de união de facto dos magistrados, prevê-se, no artigo 51.°, a notificação edital da desistência da queixa, por adaptação à regra do artigo 113.°, n.° 1, elimina-se a alínea c) do n.° 2 do artigo 52.°, por se encontrar deslocada e contender com as regras próprias do inquérito, e aperfeiçoa-se a redacção do n.° 1 deste mesmo preceito, reforça-se, no artigo 62°, a função de defesa por advogado ou advogado estagiário e permite-se à autoridade de polícia criminal a nomeação de defensor, nos casos em que esta é obrigatória, impõe-se a nomeação de defensor obrigatoriamente no fim do inquérito, pelo Ministério Púbico, também em reforço do direito de defesa (artigo 64°), adapta-se devidamente o artigo 68.° ao Código Penal e alarga-se a possibilidade de constituição de assistente a crimes sem vítima de maior danosidade social, permite-se a constituição de assistente no prazo de acusação ou de requerimento de abertura de instrução e estabelece-se a possibilidade de tramitação do processado de constituição de assistente em separado para obviar a delongas que hoje se verificam, designadamente quando se torna necessário remeter o inquérito a tribunal diferente, adapta-se o artigo 72.° às alterações do processo civil em matéria de intervenção de terceiros e ao novo regime dos tribunais militares, bem como às alterações introduzidas na tramitação do pedido de indemnização civil, permitindo-se a dedução do pedido em separado sempre que forem omitidas a informação ao lesado (artigo 75°, n.° 1) ou a notificação para dedução do pedido no processo penal (artigo 77.°, n.° 2), e altera-se o artigo 78.°, estabelecendo-se prazo de contestação do pedido civil idêntico ao da contestação da acusação.

Réserva-se, neste domínio, uma referência autónoma ao artigo 43.°, pela introdução do novo n.° 2, que visa solucionar as dúvidas que se têm suscitado a propósito da intervenção do juiz de instrução no inquérito, as quais têm sido objecto de análise à luz do artigo 40.° Esclarece-se a questão no sentido, decorrente, aliás, do regime vigente, de que a prática de actos isolados, como, por exemplo, os referidos nos artigos 268.° e 269.°, não deve constituir causa automática de impedimento — seguindo-se, nesta opção, o sentido da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem —, uma vez que só a decisão de pronunciar ou não pronunciar o arguido contende directamente com o objecto do processo, fixando, no caso de pronúncia, os limites do poder de cognição do tribunal de julgamento. A prática de tais actos, como tem vindo a ser reafirmado pela doutrina, poderá, eventualmente, constituir motivo de suspeição, havendo sempre que avaliar as circunstâncias concretas da intervenção do juiz de instrução, a sua natureza e extensão, em ordem a preservar-se a garantia da imparcialidade e objectividade da decisão final associadas às exigências da eficiência de um processo justo e equitativo.

18 — No livro ii, relativo aos actos processuais, reforça-se o direito de informação relativamente a processo atrasado, clarificando-se o dever de comunicação das decisões relativas aos incidentes de aceleração processual (artigo 109°, n.° 6), elimina-se a possibilidade da prática