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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

15 unidades: Suíça;

10 unidades:

Áustria;

Bélgica;

Dinamarca;

Finlândia;

Grécia;

Holanda;

Luxemburgo;

Noruega;

Portugal;

Suécia;

Turquia;

5 unidades: • .

Irlanda;

1 unidade:

Albânia; Bulgária; República Checa; Chipre;

Cidade do Vaticano;

Croácia;

Eslovénia;

Hungria;

Islândia;

Listenstaina;

Lituânia;

Malta;

Moldóvia;

Mónaco;

Polónia:

República Eslovaca;

Roménia;

São Marino.

PROJECTO DE LEI N.9 162/VII

[CRIA O INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO ORIENTAL DE LISBOA (ISPOL)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, dois Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei visando a criação do Instituto Superior Politécnico Oriental de Lisboa (ISPOL), o qual, tendo sido admhido, baixou às 6." e 11.° comissões, sendo-lhe atribuído o n.° 162/VII.

1 — Exposição de motivos

O projecto de lei vertente tem por escopo final a criação do Insütuto Superior Politécnico de Lisboa.

Os motivos subjacentes à sua propositura consubstanciam-se na necessidade premente de dar resposta a impor-

tantes e actuais questões de foro sócio-económico e cultural do País.

Nestes lermos, e atendendo à específica e original vocação do ensino superior politécnico, o seu desenvolvimento afigura-se como um instrumento insubstituível na prossecução do desenvolvimento regional das zonas em que se insere, contribuindo quer para a descentralização quer para o alargamento de acesso dos jovens e trabalhadores ao ensino superior.

Deste modo, o desenvolvimento da sua componente profissional é igualmente fomentado.

Dependendo o grau de sucesso da implantação das escolas do ensino superior politécnico da sua afirmação junto de um conjunto de grupos de interesses, os subscritores desta iniciativa referem-se, nos termos da exposição de motivos que antecede o corpo do projecto de lei em apreço, à inequívoca vontade dos autarcas no sentido da criação de um instituto superior politécnico, invocando ainda a densidade populacional e capacidade produtiva de Vila Franca de Xira e de Loures na área metropolitana de Lisboa.

2 — Antecedentes

Ao apresentar o presente projecto de diploma o PSD foi autor de uma iniciativa de carácter inovador.

Em conformidade, e perante a inexistência de iniciativas legislativas apresentadas em anteriores legislaturas, não se torna possível delinear o esboço histórico dos problemas suscitados.

3 — Enquadramento legal

Das várias entidades a quem a lei confia o desempenho de funções de administração estadual indirecta os institutos públicos constituem a mais importante e significativa.

Podemos dizer que o instituto é uma pessoa colectiva pública, de cariz institucional, criada com o intento de assegurar o desempenho de funções administrativas determinadas, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública.

No caso concreto depara-se-nos o intento de criar um estabelecimento público, nomeadamente um instituto púbYi-co de carácter cultural ou social, organizado como serviço aberto ao público e destinado, a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam.

A concepção doutrinária maioritária encontra na natureza dos institutos públicos um substrato individual autónomo, ao qual a lei confere personalidade jurídica.

Assim, a ordem jurídica criará um sujeito de direito, com base numa instituição distinta do Estado.

No direito português assistimos à ausência de regulamentação que estabeleça, de forma sistemática e unitária, o estatuto jurídico dos institutos públicos.

Consequentemente, os seus aspectos essenciais têm de ser extraídos dos diplomas que aprovam as leis orgânicas de cada um desses institutos.

No nosso ordenamento as referências legais ao ensino superior politécnico datam de 1973 (reforma Veiga Simão), na altura designado por ensino de curta duração.

Porém, a sua efectiva criação teve lugar com a publicação do Decreto-Lei n.°427-B/77, de 14 de Outubro, alterado pela Lei n.° 61/88, de 28 de Julho.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.c 513-T/79, de 20 de Dezembro, substituiu a designação de ensino superior de curta duração por ensino superior politécnico, instituindo a rede dos seus estabelecimentos.