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5 DE FEVEREIRO DE 1998

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Dois anos depois é estabelecido o regime de instalação através do Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 29/80, de 28 de Julho. A este atribulado processo sucedeu a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo — Lei n.° 46/86 —, enquadrando o ensino politécnico no âmbito e objectivos gerais do ensino superior.

Em 5 de Setembro a Lei n.° 54/90 define o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, dando efectividade ao preceituado no artigo 76.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

4 — Enquadramento constitucional

A normatividade dos preceitos constitucionais consagra-dores de direitos económicos, sociais e culturais, consagrados no ü'tulo in, capítulo ii, da lei fundamental, não é menor do que a dos preceitos reconhecedores dos direitos, liberdades e garantias, tratando-se de uma vinculatividade consü-tucional específica.

Os direitos em questão, se analisados na sua dimensão subjecüva, deparam-se-nos como autênúcos direitos subjectivos, inerentes ao espaço existencial do cidadão, com a mesma densidade subjectiva dos direitos, liberdades e garantias.

Dispõe o artigo 73.°, n.° 2, que «o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios, formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação demo-cráüca na vida colectiva».

Nestes termos, é articulada a dimensão objectiva mediante imposições legiferantes, apontando para a obrigatoriedade de o legislador actuar positívamente, criando as condições materiais e institucionais para o exercício destes direitos.

Na mesma linha orientadora é incumbido ao Estado «a inserção de escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais», nos termos do artigo 74.°, n.° 3, alínea f).

Por último, o artigo 75.°, n.° 1, prevê a criação de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino, de molde a satisfazer as necessidades de toda a população, garanündo o ' artigo 76.° a igualdade de oportunidades do regime de acesso à universidade e às demais instituições do.ensino superior.

5 — Ordenamento internacional

Em conformidade com o n.° 1 do artigo 26.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, «todos têm direito à educação. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado, e o acesso aos estudos superiores deve ser aberto, com plena igualdade, a todos em função do seu mérito».

No mesmo sentido, depara-se-nos o artigo 13.° do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, dispondo que «Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação».

G — Análise ao projecto de lei

O projecto de lei em análise é composto por cinco artigos, que, de forma simplista e sintética, regulamentam .a criação do Instituto Superior Politécnico Oriental de Lisboa (artigo 1.°), com sede sita em Vila Franca de Xira, constatándose a possibilidade de integração de pólos noutras localidades dos concelhos de Vila Franca de Xira e oú Loures (artigo 1.°, n.° 2), visando o desenvolvimento preferencial

de cursos superiores nas áreas da aeronáutica, das ciências do ambiente e das biotecnologias das indústrias agro-alimen-tares (artigo 3.°).

Para atingir tais objectivos deverá o Governo proceder à nomeação da comissão instaladora, dispondo para tal de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei (artigo 3.°, n.° 1), a qual será integrada por três personalidades de reconhecida competência no ensino superior (artigo 3.°, n.° 2), exercendo funções por um período de dois anos, findos os quais as actividades lectivas do ISPOL se iniciarão (artigo 3.°, n.° 3).

As providências necessárias à execução da presente lei são da competência do Governo, ó qual disponibilizará todos os meios de molde que a comissão desenvolva a sua actividade (artigo 4.°).

7 — Apreciação

Como se depreende da sucinta análise ao projecto de lei, este revela a intenção de criação de um novo estabelecimento de ensino superior politécnico —o ISPOL—, o que, em entender dos proponentes, poderá desempenhar um pólo activo de desenvolvimento e valorização das regiões de Loures e de Vila Franca de Xira, contribuindo para o equilíbrio entre as escolas superiores de educação e tecnológicas.

8 — Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 162/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Sílvio Rui Cervan. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Noià. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP ¿ a abstenção do PS.

PROJECTO DE LEI N.9 417/VII

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Enquadramento geral

Por despacho de S. Ex.° o Presidente da' Assembleia da República, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garanüas, bem como à Comissão de Saúde e à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, para emissão dos respectivos relatórios e pareceres, as seguintes iniciativas legislativas:

Projecto de lei n.° 417/VII, do PCP, sobre interrupção voluntária da gravidez;