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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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PROJECTO DE LEI N.º 405/VII

(CRIA UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA NO 3.» CICLO DO ENSINO BÁSICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

O Partido Socialista apresentou a esta Assembleia o projecto de lei n.°405/VII, cujo objectivo é o de criar «um programa de educação para a cidadania no 3.° ciclo do ensino básico»..

Das razões desta apresentação destacam os seus autores, como mais pertinentes, as seguintes:

O reconhecimento de que a reforma curricular do sistema educativo, iniciada em 1989, não se concretizou na área da formação pessoal e social, concretamente na criação das disciplinas que, no âmbito do 3.° ciclo, deveriam, através dos respectivos conteúdos, operacionalizar essa formação;

A consideração ainda e também que o «carácter disseminado e transdiscipünar» dos objectivos da «formação social e pessoal» não constitui medida adequada;

A importância que organismos internacionais e individualidades têm dispensado a esta matéria, concretamente no que se refere à «formação das jovens gerações, de quem dependerá o futuro das sociedades [...] e da democracia».

O texto em apreciação enuncia a obrigatoriedade de todas as escolas proporcionarem «aos alunos um programa de educação para a cidadania», remetendo para o Governo a definição da carga horária, a coordenação e a organização do respectivo programa.

A avaliação é referida como indispensável à atribuição do diploma da escolaridade básica, não se identificando como preferencial nenhum dos tipos de avaliação comummente utilizados no sistema educativo.

Enquanto o artigo'1.° parece sugerir a vertente formativa da avaliação, o artigo 3." indicia exactamente o seu carácter sumário e selectivo.

No artigo 4°, ao identificar os 15 objectivos desta área disciplinar, o texto cumula, como hoje é consensual em lermos de formulação de objectivos de ensino, um substancial referencial de conteúdos.

É de referir que a esse nível — o dos conteúdos — se podem identificar alguns que já, actualmente, integram o processo de ensino-aprendizagem de diversas áreas disciplinares (v. língua portuguesa, biologia, história, física e química, etc), confirmando o carácter transdiscipünar e transversal dos mesmos.

Há ainda que considerar a discussão que, neste momento, professores e Governo têm em curso relativa a alterações curriculares em todo o sistema e, particularmente, na área curricular do ensino básico.

Não sendo o. texto final nem mesmo as propostas em anãVise conhecidas desta Assembleia, este facto poderá acrescer dificuldades quer à avaliação da oportunidade desta iniciativa quer ainda à avaliação dos objectivos--conteúdos que constituem a sua substância.

Parecer

Atentas as considerações constantes do relatório, a .Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que

o texto do projecto de lei n.° 405/VII cumpre.os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários para que possa ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1998. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 460/VII

(ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 460/VII, da iniciativa de alguns Deputados do Partido Social-Democrata, segundo a exposição de motivos, visa adequar a Lei Orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional às alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.°.l/97, de 20 de Setembro, nas competências do Tribunal Constitucional e no estatuto dos respectivos juízes.

Também segundo a exposição de motivos, procede-se no projecto de lei à revisão de instrumentos procedimentais com vista a uma melhor organização e uma maior celeridade efectiva na apreciação e decisão dos processos.

Salienta-se o reforço que se propõe da competência interna do cargo de vice-presidente do Tribunal, por forma a dotar o Tribunal de maior eficácia e capacidade de intervenção.

Na exposição de motivos assinala-se ainda a proposta de integração na Lei Orgânica de dispositivos normativos sobre o regime financeiro do Tribunal.

2 — A organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional consta hoje das Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, e 88/95, de 1 de Setembro.

Procedendo à integração dos preceitos em vigor resultantes dos três diplomas legais, tendo ainda em conta as alterações de sistematização a que se procedeu, verifica--se que a Lei Orgânica tem a seguinte estrutura:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigos 1. a 5.º

TÍTULO II Competência, organização e funcionamento

CAPÍTULO I Competência

Artigos 6.° a 1 l.°-A.