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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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SUBCAPÍTULO VI

Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos

Artigos 106.º a 110.º

SUBCAPÍTULO VII

Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos públicos

Artigos 111." a 113.°

TÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigos 114.° e 115.°

3 — A 4." revisão constitucional — Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro — introduziu alterações nos seguintes artigos da Constituição, de interesse para a análise do projecto de lei:

Artigo 51.°, «Associações e partidos políticos»; Título vi, «Tribunal Constitucional»:

Artigo 222.°, «Composição e estatuto dos

juízes»; Artigo 223.°, «Competência»; Artigo 224.°, «Organização e funcionamento».

4 — O projecto de lei contém propostas de grau diferente.

Assim, o que se propõe, por exemplo, para os artigos 3.°, n.°l, 19.°, n.°9, 23.°, n.° 4, e 38.°, n.° 6, é meramente resultante da alteração da estrutura do Diário da República.

O que se propõe para os artigos 8°, alínea b), 86.°, n.°4, 91.°, n.° 1, 97.°, n.° 1, resulta apenas da alteração da numeração de artigos da Constituição da República.

Relativamente às disposições gerais — título i —, a proposta de alteração do artigo 3.°, alínea g), resulta da alteração da alínea g) do n.° 2 do artigo 223.° da Constituição da República.

Quanto à competência do Tribunal Constitucional — capítulo i —, também a proposta de alteração do artigo 11.° resulta da citada alteração introduzida na 4.a revisão constitucional.

Nas alterações para a secção i do capítulo n, «Composição e constituição do Tribunal», vem proposta uma nova forma de eleição dos juízes, através de boletim de voto, contendo todas as listas de candidaturas apresentadas. O sistema proposto, existente noutras eleições dentro da Assembleia da República, visará o objectivo de conceder celeridade à designação dos juízes do Tribunal Constitucional, contribuindo para a dignidade da justiça constitucional.

O sistema de votação em lista nominal tem, no entanto, a seu favor o proporcionar maior liberdade de voto, com o que também se contribui para a dignidade da justiça constitucional.

Ainda nesta secção altera-se o artigo 21.° da lei —período de exercício dos juízes —, correspondendo a proposta ao n.° 3 do artigo 22.° da Constituição resultante da última revisão constitucional.

Quanto à secção ii do capítulo n, «Estatuto dos juízes», a proposta para o artigo 26.° é o desenvolvimento do n.° 6 do artigo 222.° da Constituição da República.

Quanto à secção ih do capítulo u, «Organização interna»:

Assinala-se a proposta relativamente ao alargamento das competências do vice-presidente, que passará a coadjuvar o presidente no exercício das funções — artigo 39.°,

n.° 2 —, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e a praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

Estas novas competências podem contribuir para uma maior celeridade processual.

Também o aumento de duas para três secções especializadas— artigo 41.° do projecto — contribuirá para essa maior celeridade.

Mas é ainda nesta secção sobre o funcionamento do Tribunal que deve assinalar-se a proposta de alteração do n.° 3 do artigo 43.°, destinada a garantir a celeridade processual nos processos em que haja detidos ou presos sem condenação definitiva, ou naqueles que, a outro título, devam ser considerados urgentes.

No título ni, relativo ao processo no Tribunal Constitucional, constata-se que, relativamente a prazos processuais, se propõe norma similar à constante do Código de Processo Civil resultante da última alteração, nos termos da qual os prazos passam a ser contínuos — v. artigo 56.° do projecto de lei.

Assim, e de uma forma geral, o aumento de prazos proposto em vários artigos do projecto resulta da alteração da regra da contagem de prazos, que, nos termos da proposta, deixam de se suspender aos sábados, domingos e feriados.

• Também se afigura importante a proposta feita no referido título in — subcapítulo ii, «Processos de fiscalização concreta» — por poder contribuir para a eficácia da justiça, garantindo uma maior confiança dos cidadãos na mesma. Terá esse efeito a proposta de aditamento de um novo n.° 5 para o artigo 78.°, nos termos do qual poderá o recurso deixar de ter efeito suspensivo se o Tribunal, em conferência, oficiosamente e a título excepcional, assim o determinar.

Mas é nos processos de fiscalização abstracta sucessiva— subcapítulo i, secção in — que ainda se assinala uma proposta de alteração ao artigo. 63.° que configura uma diferente tramitação daqueles processos inspirada no modelo da Supreme Court americana, visando conferir maior celeridade à justiça constitucional.

Também este objectivo é visado no alargamento dos poderes dos relatores no julgamento sumário dos recursos e reclamações, de acordo, aliás, com o que se passa no Código de Processo Civil — e isto relativamente aos processos de fiscalização concreta (v. artigos 78.°-A e 78.°-B do projecto de lei). Relativamente aos processos eleitorais — subcapítulo II, vem proposta a alteração da assembleia de apuramento geral, tanto para a eleição do Presidente da República como para o Parlamento Europeu, por forma que passe a ser constituída pelo presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções determinada por sorteio.

No cumprimento da alínea g) do n.° I do artigo 223.° da Constituição da República, resultante da última revisão constitucional, propõe-se um novo artigo 7.°-A, a integrar no capítulo do título n do diploma, conferindo competência ao Tribunal Constitucional para julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à Assembleia da República ou de Deputado às Assembleias Legislativas Regionais.