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19 DE FEVEREIRO DE 1998

627

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 2.°, 8.°, 23." e 24.° do Decreto--Lei n.° 1-83/97, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte

redacção:

Artigo 2.°

Definições

1 — (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) (Mantém-se.)

c) (Mantém-se.)

d) Por competição desportiva profissional entende-se qualquer prova que seja organizada pelas ligas profissionais;

e) [Actual alínea d).]

2 — (Mantém-se.)

Artigo 8.° Competições profissionais

0 controlo antidopagem realiza-se obrigatoriamente em todos os jogos das competições desportivas profissionais.

Artigo 24.° Sanções aplicáveis aos clubes desportivos

1 — Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas profissionais será aplicada uma multa entre 2 500 000$ e 5 000 000$, por cada praticante dopado.

2 — Aos clubes a que pertençam os praticantes . que sejam punidos disciplinarmente e que disputem

competições desportivas oficiais será aplicada uma multa entre 1 250 000$ e 2 500 000$, por cada praticante dopado.

3 — Aos clubes que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tiverem dois ou mais praticantes disciplinarmente punidos são aplicáveis as multas previstas nos números anteriores elevadas para o dobro.

Artigo 25.° Co-responsabilidade de outros agentes

1 — (Mantém-se.)

2 — (Mantém-se.)

3 — (Mantém-se.)

4 — (Mantém-se.)

5 — (Mantém-se.)

6 — Todo aquele que,.por qualquer forma, dificultar ou impedir a realização de uma operação antidopagem comete uma infracção punível nos termos do número seguinte.

7 — As infracções ao disposto no artigo 5.° e nos números anteriores constituem contra-ordenações puníveis disciplinarmente nos termos do artigo 15." e com coima a fixar entre 500 000$ e 1 000 000$.

S — As sanções disciplinares previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de dolo. 9 — (Actual n°8.) . .

Art. 2.°.Os actuais artigos 8.° a 22° e 24.° a 34.° passam, respectivamente, a artigos 9.° a 23.° e 26.° a 36."

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP. Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Nuno Abecasis — Ferreira Ramos — Manuel Monteiro — Augusto Boucinha — Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva — Nuno Correia da Silva — Armelim Amaral.

PROJECTO DE LEI N.9 462/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DE ODIVELAS

Exposição de motivos

Introdução

Odivelas é um fenómeno de crescimento, que não pode ser dissociado do próprio fenómeno de crescimento do município de Loures, ao qual pertence. Mercê da pressão demográfica resultante da fixação da população, dando origem a bairros de génese ilegal, Loures logrou tornar-se o segundo maior município de Portugal em termos demográficos, com aproximadamente 322 158 habitantes.

A falta de uma política nacional para a habitação, conjugada com um forte movimento especulativo em redor dos prédios rústicos, levou a que milhares de cidadãos procurassem um espaço para construir uma habitação com condições diferentes das proporcionadas por um apartamento arrendado e começassem a fixar-se em loteamentos de génese ilegal, originando um vasto movimento migratório com origem, sobretudo, no distrito de Lisboa.

Os proprietários de grandes parcelas de prédios rústicos, aproveitando a figura jurídica híbrida do loteamento por avos, acompanhado das condicionantes impostas pelo regime da compropriedade, dividiram de forma especulativa e arbitrária as suas propriedades, com índices urbanísticos inferiores aos limites mínimos exigíveis para viabilizar projectos de urbanização, alimentando a crescente procura do mercado na década de 70-80.

Odivelas tornou-se, assim, numa das maiores freguesias nacionais, maioritariamente formada por bairros de génese ilegal, vulgo «bairros clandestinos». Dos mais de 200 bairros, assim designados registados.no município de Loures, grande parte localizava-se na freguesia de Odivelas. Com o crescimento acelerado da população residente e da não residente, Odivelas foi alvo de sucessivas desafectações territoriais, em ordem a criar novas freguesias, aliviando--se a de Odivelas de algumas das suas responsabilidades. Assim nasceram as freguesias de Pontinha, Ramada e Famões.

No entanto, a fixação maciça e desordenada da população levou ao surgimento de grandes carências estruturais» não só para os que já residiam na freguesia como para os que ali se haviam recentemente fixado. Assim sendo, nem mesmo a criação de novas freguesias veio colmatar estas carências estruturais, simplesmente porque não está ao alcance das freguesias solucionar carências de saneamento básico, redes viárias e abastecimento de energia, entre outras. Essa é tarefa para os municípios.

Sendo Loures um município claramente desajustado da realidade actual,-com grandes assimetrias entre as várias freguesias, impõe-se a criação do município de Odivelas como única solução para colmatar as carências estruturais