O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE FEVEREIRO DE 1998

629

Póvoa de Santo Adrião

Povoação elevada a freguesia em 1650, por desanexação da Póvoa de Loures.

Elevação a vila em 3 de Julho de 1989.

Olival Basto

Povoação elevada a freguesia em 1989, por desanexação da Póvoa de Santo Adrião.

Elevada a vila em 12 de Julho de 1997.

Pontinha

Povoação elevada a freguesia em 1984, por desanexação de Odivelas.

Elevada a vila em Novembro de 1984.'

Ramada

Povoação elevada a freguesia em 1989, por desanexação de Odivelas.

Santo António dos Cavaleiros

Povoação elevada a freguesia em 1989, por desanexação de Loures.

Demografia

De acordo com os dados do INE, a população residente na zona ocidental do concelho de Loures, que engloba as freguesias de Caneças, Famões, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Ramada e Santo António dos Cavaleiros, era, em 1991, de 157 015 para uma área de 30,99 km2, significando uma densidade populacional de 5066,6 hab./km2

Em termos de ocupação do solo, o conjunto das freguesias que integram o novo município são predominantemente urbanas: dos 30,99 km2 totais das oito freguesias, aproximadamente quatro quintos correspondem a espaços urbanos ou em vias de urbanização e cerca de 2% correspondem a espaços industriais.

Ensino

No sector privado existem vários estabelecimentos de ensino, que cobrem todos os graus escolares. Referência ainda para a existência do Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE), na freguesia da Ramada.

Saúde, assistência e segurança social

O sector público assegura um sector de assistência à população das oito freguesias do futuro município de Odivelas na área dos cuidados primários de saúde, designadamente pelo Centro de Saúde de Odivelas, com extensões no Bairro Olaio, na cidade de Odivelas, Bairro da Urmeira, na freguesia da Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Quinta da Quintinha, na mesma freguesia, e ainda o CATUS na cidade de Odivelas, cujo atendimento cobre as vinte e quatro horas do dia. No sector privado são inúmeros os consultórios e laboratórios de meios auxiliares de diagnóstico, complementados por diversos centros clínicos e de enfermagem, cobrindo toda a área de especialidades médicas ao dispor da população.

Transportes, comunicações, segurança pública

A CARRIS assegura ligações de Odivelas e Pontinha a Lisboa, nomeadamente com o interface do Campo Grande, Rotunda e Colégio Militar, com nove linhas regulares.

A Rodoviária Nacional, dotada de dois centros rodoviários, um em Caneças e outro em Odivelas, assegura as ligações entre as povoações das freguesias do perímetro do futuro município de Odivelas e estas ao exterior, nomeadamente ao interface do Campo Grande e do Colégio Militar, com cerca de 25 linhas regulares e 2 especiais a operarem unicamente em circuito urbano na cidade de Odivelas. O metropolitano de Lisboa possui um terminal incluindo o parque de material e oficinas, bem como uma estação na Pontinha, para além da já extensão deste transporte a Odivelas, anunciada pelo ministro João Cravinho em 13 de Julho de 1997.

Existem três corporações de bombeiros voluntários: Caneças, Odivelas e Pontinha. Em Odivelas e na Pontinha estão sediadas esquadras da PSP e na Póvoa de Santo Adrião um posto da GNR.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É criado o município de Odivelas, no distrito de Lisboa, com sede na cidade de Odivelas.

Art. 2.° O município de Odivelas abrangerá a área das freguesias de Caneças, Famões, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Ramada e Santo António dos Cavaleiros, a destacar do concelho de Loures, do distrito de Lisboa.

Art.. 3.° Com vista à instalação do município de Odivelas é criada uma comissão instaladora, com sede na cidade de Odivelas.

Art. 4." — l — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros, a designar pelo Movimento de Odivelas a Concelho.

4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.° — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2.° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Odivelas.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998.—Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva.