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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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do Estado (artigos 31.°, n.°3, e 117.°, entre outros) não prejudica o princípio da participação directa dos ' cidadãos (artigos 49.°, n.° 1, e 112.°).

E continua o Prof. Jorge Miranda (sempre comentando o texto primitivo da Constituição):

A opção feita no artigo 163.°, n.° 1, alínea c). ao admitir-se a conservação do mandato do Deputado

que deixe de pertencer ao partido por que foi eleito e não se inscreva em partido diverso, embora não seja corolário necessário desta regra, liga-se seguramente a ela.

A 4.° revisão constitucional aditou ao artigo 51." da Constituição os 5 e 6.

Assim, o artigo, antes da última revisão constitucional, consagrava o seguinte:

1) A liberdade de associação, compreendendo o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político;

2) A proibição de inscrição simultânea em mais do que um partido e de privação do exercício de um direito com base na inscrição ou não nalgum partido legalmente constituído;

3) A proibição do uso de denominação contendo expressões directamente relacionadas com quaisquer' religiões ou igrejas, bem como de emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa;

4) A proibição de constituição de partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Aos partidos políticos se referiam também os artigos 10.°, n.°2, 15°, n°2, 46.°, 117.°, 154.°, 163.°, n.° 1, alínea c), 167.°, alínea h), 179°, n.° 3, 183.°, n.° 1, 190.°, n.° 1, 246.°, n.°2, 269.°, n.°2, e 288.°, alínea i).

Dentro deste quadro constitucional o Prof. Gomes Canotilho afirmou, na sua obra Direito Constitucional, Livraria Almedina, 5." ed., p. 453 e 454:

A liberdade externa dos partidos reconduz-se fundamentalmente à liberdade de fundação de partidos políticos (artigo 51.°) e à liberdade de actuação partidária. Fala-se aqui em liberdade, porque se quer salientar a «dimensão negativa» ou defensiva em relação às ingerências estaduais [...1 A liberdade de fundação de partidos não tem apenas uma dimensão negativa: positivamente a associação partidária é um verdadeiro direito subjectivo dos cidadãos (artigo 51.°, n.° 1). Daí que, como corolário da liberdade de associação partidária, ninguém possa ser obrigado a fazer parte de um partido ou coagido, por qualquer meio, a nele permanecer (artigo 46.°, n.°3). Estreitamente conexionados com a liberdade externa estão os limites relativos à sua dissolução e suspensão (cf. Lei n.° 28/82, de 15 de Janeiro, artigo 103°).

E continua ainda o Prof. Gomes Canotilho:

A liberdade interna dos partidos revela-se, sobretudo, em duas questões fundamentais:

a) Sobre os partidos não pode haver qualquer controlo ideológico-programático;

b) Não é admissível um controlo sobre a organização interna do partido (cf. artigo 51.°, n.° 3). Isto significa a exclusão de qualquer controlo quanto à democraticidade interna ou ideológica de um partido. A Constituição exige tão-somente que os partidos, ao concorrerem para a organização e expressão da vontade popular, respeitem os princípios da independência nacional e da democracia política.

. A 4." revisão constitucional aditou ao artigo 51.° os n.os 5 e 6, sendo de referir, de interesse para o processo legislativo, o que consta do n.° 5:

Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

Trata-se, portanto, de um preceito que claramente estabelece princípios.

Tal como diz o Prof. Gomes Canotilho na obra citada, os princípios são diferentes qualitativamente das regras jurídicas, porquanto são compatíveis com vários graus de concretização (enquanto as regras prescrevem imperativamente uma exigência), porquanto os princípios permitem o balanceamento de valores e interesses consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes, enquanto as regras não deixam espaço para qualquer, outra solução, porquanto os princípios, no caso de conflitos entre eles, podem ser objecto de ponderação, de harmonização (enquanto as regras contêm fixações normativas definitivas, e ainda, e finalmente, porque .os princípios suscitam problemas de validade e peso, enquanto as regras colocam apenas questões de validade.

Ao consagrar no n.° 5 os princípios referidos, e não regras, o legislador constituinte teve claramente a preocupação de, dessa forma, tornar possível a conformação desses princípios com o papel constitucional dos partidos, entidades que organizam a vontade popular que concorrem para a expressão dessa mesma vontade (artigo 10.°, n.°2, da Constituição).

Assim, os princípios referidos não podem determinar regras que tornem possível o controlo ideológico-programático sobre os partidos, nem admitem regras que se traduzam num insuportável controlo da democraticidade interna, ou seja, numa insuportável intromissão na sua actividade política.

Esta prudência do legislador constituinte não deve esquecer-se na interpretação da alínea h) do artigo 223.° da Constituição introduzido na 4." revisão constitucional.

É sob a forma de uma norma processual que se vem estabelecer que haverá impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da leii sejam recorríveis.

O legislador constituinte deixou, assim, para a lei a tarefa de determinar que eleições e que deliberações de órgãos de partidos políticos seriam recorríveis.

Tendo em conta o que atrás se deixa dito quanto às cautelas do legislador constituinte ao consagrar apenas princípios no n.°5 do artigo 51.°, e as razões de tais cautelas, também na consagração de competências do Tribunal Constitucional (que levam a definir regras jurídicas) deverão ser ponderados os limites das mesmas, por forma que, através de uma norma processual, se não vá exercer