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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Propõe-se ainda a inserção na lei das disposições sobre

o regime financeiro do Tribunal que constam do Decreto--Lei n.° 172/94, de 24 de Maio, com actualizações e algumas alterações, clarificando-se o regime de autonomia financeira e orçamentai do Tribunal reconhecido ao mesmo desde a sua instituição.

5 — É matéria nova a constante dos artigos 103.°-C («Acções de impugnação dé eleição de titulares de órgãos de partidos políticos»), 103.°-D («Acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos»), ' 103.°-E («Medidas cautelares») e 103.°-F («Extinção de partidos políticos»).

No artigo 103.°-C regulam-se as acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos a instaurar por qualquer militante que na eleição seja eleitor ou candidato, ou, relativamente à omissão nos cadernos eleitorais, pelos militantes cuja inscrição seja omitida.

Da decisão final sobre a acção cabe recurso para o plenário do Tribunal, restrito à matéria de direito.

No artigo 103.°-D regülam-se as acções de impugnação de decisões punitivas dos órgãos partidários tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o A., com base em ilegalidade ou violação da regra estatutária, e de deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os direitos de participação do impugnante nas actividades do partido

Regulam-se ainda as acções de impugnação das deliberações de órgãos partidários incompetentes para o efeito, nos termos da lei ou dos estatutos, ou que-tenham sido adaptadas com preterição dos requisitos de forma ou das regras procedimentais previstas na lei ou nos estatutos.

No artigo 103.°-E prevêem-se medidas cautelares de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis com fundamento na probabilidade da ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação.

No artigo 103.°-F impõe-se ao Ministério Público a obrigatoriedade de requerer a extinção dos partidos políticos que não apresentem as suas contas em três anos consecutivos, que não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais num período superior a seis anos, ou que não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos órgãos centrais, de acordo com a anotação constante do registo existente no Tribunal.

O Decreto-Lei n.° 595/74, reconhecendo a importância dos partidos políticos — «uma forma particularmente importante das associações de natureza política», conforme se diz no seu preâmbulo —, estabeleceu um quadro legal regulador dà actividade dos partidos.

O diploma prevê, tal como se diz no preâmbulo, diversas obrigações no domínio da publicidade para que «a acção partidária se desenvolva sem ambiguidades ou equívocos que perturbem p comum dos cidadãos», ganhando a vida política, ainda segundo o preâmbulo, em clareza e os cidadãos em conhecimento dos fins e meios que cada partido se propõe.

O diploma foi alterado pelos Decretôs-Leis n.os 126/75, de 13 de Março, e 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.° 28/82 —Lei Orgânica do Tribunal Constitucional —, tendo sido revogados os artigos 9.°, 20.° e 22.° pela Lei n.° 72/93 e o artigo 23.° pela Lei n.° 69/78.'

No artigo 2.° do diploma estabelecem-se os fins dos partidos políticos; no artigo 5° regula-se a sua constituição.

No artigo 6° estabelece-se a capacidade jurídica, nos termos previstos no diploma e na legislação sobre associações.

No anigo 7.°, sob a epígrafe «Princípio democrático»,

estabelecem-se as condições que devem ser respeitadas na organização interna dos partidos por forma a garantir-se o princípio democrático.

Este princípio encontra ainda consagração no artigo 17°, segundo o qual os estatutos devem conferir aos filiados meios de garantia dos seus direitos, nomeadamente através da possibilidade de reclamação ou recurso para os órgãos internos competentes.

No artigo 8.°, com vista à garantia da transparência, estabelece-se o princípio da publicidade das finalidades e das actividades dos partidos, o qual inclui a publicidade dos estatutos e programas, da identidade dos dirigentes, da proveniência e da utilização de fundos, e a publicidade das actividades gerais dos partidos no plano local, nacional e internacional.

O princípio da transparência encontra ainda consagração no artigo 16.° do diploma, segundo o qual ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido.

Finalmente, e resumindo, o artigo 2.1." fixa os casos em que, através de decisão judicial, os partidos políticos são extintos:

1) Quando o número de filiados se tornar inferior a 4000;

2) Quando seja declarada a sua insolvência;

3) Quando o seu fim seja ilícito ou contrário à moral ou à ordem públicas;

4) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral ou à ordem públicas, ou que perturbem a disciplina das Forças Armadas.

A Constituição de 1975 deu relevo aos partidos políticos na estrutura do Estado, nomeadamente nos artigos 3.°, n.° 3 (que, com a revisão constitucional de 1982, passou a ser o n.°2 do artigo 10.°) e 117.° (hoje artigo 114.°).

O artigo 47.° do texto constitucional, hoje artigo 51.°, estabelecia no n.° 2, (como ainda hoje estabelece) que ninguém pode estar inscrito, simultaneamente, em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.

A respeito daquele n.°2 do artigo 47.° (texto primitivo da Constituição) escreveu 0 Prof. Jorge Miranda, nos Estudos sobre a Constituição, p. 375:

O sentido deste preceito —constante já do artigo 16.° da lei dos partidos políticos (Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro) — consiste, na primeira parte, em garantir a autenticidade do pluralismo político, o qual só será respeitado qu-aroi» for, na vida corrente, assegurado que um cidadão só pode pertencer a um partido político e que cada partido político deve ser a expressão de uma ideologia política determinada. Não interessa, pois, um conceito meramente formal de inscrição em cerva partido; interessa a pertença real [...]

A. segunda parte do preceito, se decorre do princípio geral da igualdade (artigo 13.°, n.°2), é, sobretudo, uma garantia de liberdade política individual, e, nessa medida também, uma garantia de democraticidade interna dos partidos (porque o cidadão, porventura, impossibilitado de exprimir a sua opinião no seio do partido, guarda sempre o direito de sair, sem capitais deminutio. O relevo dado pela Constituição aos partidos políticos na estrutura