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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

de uma instalação nuclear durante o seu tempo

de vida projectado; u) Para avaliar o impacte provável nos indivíduos, na sociedade e no meio ambiente, em termos de segurança, de uma instalação nuclear;

iii) Para reavaliar conforme necessário todos os factores relevantes referidos nos subparágrafos i) e ii) de modo a assegurar a aceitabilidade permanente em termos de segurança da instalação nuclear;

iv) Para consultar os Signatários vizinhos de uma instalação nuclear proposta, na medida em que possam ser afectados por essa instalação e, a pedido, providenciar a informação necessária a esses Signatários, de forma a permitir-lhes ava-

• liar e fazer a sua própria apreciação do impacte provável, em termos de segurança, da instalação nuclear sobre o seu território.

Artigo 18.° Concepção e construção

Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que:

i) A concepção e construção de uma instalação nuclear contempla vários níveis e métodos de protecção fiáveis (defesa em profundidade) contra a libertação de substâncias radioactivas, com vista a impedir a ocorrência de acidentes e mitigar as suas consequências radiológicas caso eles ocorram;

ii) As tecnologias incorporadas na concepção e construção de uma instalação nuclear estão comprovadas pela experiência ou aprovadas por ensaios ou-análises;

iii) A concepção de uma instalação nuclear permite uma operação fiável, estável e facilmente gerí-vel, considerando especificamente os factores humanos e o interface homem-máquina.

Artigo 19.°

Operação

Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que:

/) A autorização inicial para operar uma instalação nuclear se baseia numa adequada análise de segurança e num programa de arranque que demonstrem que a instalação, tal como será construída, está de acordo com os requisitos de concepção e segurança;

ü) Os limites e as condições operacionais resultantes da análise de segurança, dos ensaios e da experiência operacional estão definidos e são revistos à medida que for necessário para identificar margens seguras de operação;

iii) A operação, manutenção, inspecção e ensaio de uma instalação nuclear são efectuados de acordo com os procedimentos aprovados;

iv) São estabelecidos procedimentos para responder a ocorrências operacionais previstas e a acidentes;

v) A engenharia e o apoio técnico necessários em todos os campos relativos à segurança estão disponíveis durante a existência da instalação nuclear;

vi) Incidentes significativos para a segurança são dados a conhecer oportunamente pelo detentor da licença respectiva ao organismo regulador;

vii) São estabelecidos programas para recolher e analisar a experiência de operação, que os resultados obtidos e as conclusões retiradas são aproveitados e que os mecanismos existentes são utilizados para partilhar experiências importantes com os organismos internacionais e com outras organizações de operação e organismos reguladores;

v/h) A geração de resíduos radioactivos resultante da operação de uma instalação nuclear é mantida ao mínimo praticável no què respeita a esse processo, tanto em termos de actividade como de volume, e qualquer tratamento ou armazenamento necessários de combustível irradiado e de resíduos directamente relacionados com a operação e no mesmo local da instalação contemplam o acondicionamento e eliminação.

CAPÍTULO 3 Reuniões dos Signatários

Artigo 20.° Reuniões de análise

1 — Os Signatários realizarão reuniões (daqui em diante designadas «reuniões de análise») com o objectivo de analisar os relatórios apresentados ao abrigo do artigo 5." de acordo com os procedimentos adoptados no artigo 22."

2 — Sujeitos às disposições do artigo 24.°, podem ser criados subgrupos compostos por representantes dos Signatários que podem funcionar durante as reuniões de análise se for considerado necessário para analisar assuntos específicos contidos nos relatórios.

• 3 — Cada Signatário terá oportunidade razoável de discutir os relatórios apresentados por outros Signatários e pedir esclarecimentos relativamente a esses relatórios.

Artigo 21." Calendarização

1 — Será realizada uma reunião preparatória com os Signatários o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.

2 — Nesta reunião preparatória, os Signatários decidirão a data da primeira reunião de análise. Esta reunião de análise deverá ter lugar o mais brevemente possível, mas nunca mais tarde que 30 meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.

3 — Em cada reunião de análise, os Signatários decidirão a data da reunião seguinte. O intervalo entre as reuniões deanálise não deverá ser superior a três anos.

Artigo 22.º Funcionamento

1 — Na reunião preparatória realizada ao abrigo do artigo 21.°, os Signatários prepararão e adoptarão por consenso as Regras de Funcionamento e o Regulamento