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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

uma ou mais vezes e, posteriormente, importação de mais material idêntico, de acordo com a legislação portuguesa aplicável aos representantes diplomáticos acreditados em Portugal.

2 — O valor das remunerações referidas na alínea d) do número anterior será tido em conta para efeitos de tributação de outros rendimentos.

Artigo 7."

Os funcionários da União Latina de nacionalidade portuguesa ou estrangeiros com residência em Portugal que não se tornaram residentes unicamente para o efeito do exercício das funções gozarão apenas dos privilégios e imunidades referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 6.° deste Acordo. Todavia, em relação à alínea f), esta não poderá ser interpretada como isentando os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação de serviço militar obrigatório ou do serviço cívico que o pode substituir.

Artigo 8."

1 — Os privilégios e imunidades concedidos no presente Acordo são outorgados exclusivamente com o propósito de levar a bom termo os objectivos e finalidades da União Latina tal como estes estão definidos na Convenção de 15 dé Maio de 1954. A União Latina consentirá em levantar a imunidade de qualquer membro do pessoal sempre que tal imunidade impeça o curso da justiça e possa ser recusada sem prejuízo dos interesses da representação em Portugal.

2 — O Estado Português poderá notificar a União Latina de que o titular dos privilégios e imunidades não é aceitável, sempre que a União Latina se recuse a levantar a imunidade quando tal lhe for pedido. Neste caso, a União Latina deverá retirar a pessoa em causa, sob pena de o Estado Português deixar de a reconhecer como funcionário da União Latina.

Artigo 9.°

1 — Sem prejuízo dos privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que gozam dos mesmos respeitar as leis e regulamentos de Portugal:

2 — A União Latina e a sua representação em Portugal terão uma cooperação contínua com as autoridades portuguesas competentes com vista a facilitar uma boa administração da justiça e a evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar as imunidades e as facilidades concedidas pelo presente Acordo.

3 — Para aplicação das disposições contidas nos artigos 6.° a 9.°, a representação da União Latina comunicará anualmente às autoridades portuguesas competentes os nomes dos beneficiários destes privilégios e destas imunidades.

Artigo 10.°

Nenhuma das disposições do presente Acordo pode

pôr em causa o direito de o Governo Português tomar

as medidas que considere úteis para a segurança nacional e para a salvaguarda da ordem pública.

Cláusulas gerais e disposições finais

Artigo 11.°

Este Acordo será estabelecido tomando em consideração os objectivos iniciais de possibilitar à União Latina em Portugal o cumprimento total e eficaz dos seus objectivos, tal como estes estão definidos no Acordo da Constituição da União Latina, que Portugal assinou em Madrid no dia 15 de Maio de 1954.

i Artigo 12.°

1 — A pedido de qualquer das Partes poderão ser encetadas consultas respeitantes à aplicação ou modificação deste Acordo.

2 — Qualquer diferendo que possa vir a emergir entre o Governo Português e a União Latina relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido mediante consultas entre ambas as Partes.

Artigo 13.°

O presente Acordo terá a vigência de três anos, sendo automaticamente renovado por períodos idênticos, deixando de vigorar, no todo ou em parte, nos casos seguintes:

d) Por mútuo consentimento das Partes; ou b) Em caso de denúncia por uma das Partes, a qual deverá, ser notificada por escrito à outra Parte, cessando o Acordo os seus efeitos 90 dias após a notificação de denúncia.

Artigo 14.°

O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas por cada uma das Partes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, em 6 de Setembro de 1995, em dovs exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé. 

Pela República Portuguesa:

Pela União Latina: