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19 DE FEVEREIRO DE 1998

662-(1l)

Financeiro. Os Signatários estabelecerão, nomeadamente, e de acordo com as Regras de Funcionamento:

i) Directrizes respeitantes à forma e estrutura dos relatórios a serem apresentados de acordo com o disposto no artigo 5.°;

ii) Uma data para a apresentação desses relatórios;

iii) O processo de análise desses relatórios.

2 — Nas reuniões de análise, os Signatários podem, se necessário, rever os acordos estabelecidos ao abrigo dos subparágrafos i) a iii) supra e adoptar análises por consenso, excepto se as Regras de Funcionamento previrem outra forma. Podem também alterar as Regras de Funcionamento e o Regulamento Financeiro por consenso.

Artigo 23.° Reuniões extraordinárias

Uma reunião extraordinária dos Signatários realizar-se-á:

i) Se assim for acordado pela maioria dos Signatários presentes e votantes numa reunião, sendo as abstenções consideradas como participação no sufrágio; ou

ii) A pedido por escrito de um Signatário, num prazo de seis meses após este pedido ter sido comunicado aos Signatários e de o secretariado referido no artigo 28." ter recebido a notificação de que o pedido é apoiado pela maioria dos Signatários.

Artigo 24.°

Participação

1 — Cada Signatário participará nas reuniões dos Signatários e estará representado nessas reuniões por um delegado e por quaisquer outros representantes, peritos

* ou consultores que considere necessários.

2 — Os Signatários poderão convidar^ por consenso, qualquer organização intergovernamental que tenha competência em matérias no âmbito desta Convenção para participar, como observador, em qualquer reunião ou sessões específicas. Os observadores terão de aceitar por escrito, e com antecedência, as disposições do artigo 27.°

Artigo 25." Relatórios síntese

Os Signatários aprovarão, por consenso, e disponibilizarão ao pübítco um documento que resuma as questões debatidas e as conclusões alcançadas durante a reunião.

Artigo 26.° Línguas

1 — As línguas de trabalho nas reuniões dos Signatários serão o árabe, o chinês, o inglês, o francês, o russo e o espanhol, excepto se as Regras de Funcionamento previrem outra combinação.

2 — Os relatórios apresentados de acordo com o disposto no artigo 5." serão preparados na língua nacional do Signatorio respectivo ou numa única língua designada, acordada nas Regras de Funcionamento. Se o relatório for apresentado numa língua nacional que não a designada, será providenciada pelo Signatário uma tradução na língua designada.

3 — Independentemente das disposições do parágrafo 2, o secretariado assumirá, se compensado, a tradução para a língua designada dos relatórios apresentados em qualquer outra língua da reunião.

Artigo 27.°

Confidencialidade

1 — As disposições desta Convenção não afectam os direitos e obrigações dos Signatários ao abrigo da sua lei de protecção do sigilo de informação. Para os efeitos deste artigo, «informação» inclui, inter alia:

i) Dados pessoais;

ii) Informação protegida pelos direitos da propriedade intelectual ou pela confidencialidade industrial ou comercial; e

iii) Informação relativa à segurança nacional ou à protecção física dos materiais ou das instalações nucleares.

2 — Quando, no contexto desta Convenção, um Signatário apresentar informação que identifique como estando protegida de acordo com o descrito no parágrafo 1, essa informação será utilizada unicamente para os efeitos para que foi apresentada e a sua confidencialidade será respeitada.

3 — O conteúdo dos debates durante a análise dos relatórios pelos Signatários em cada reunião será confidencial.

Artigo 28." Secretariado

1 —-A Agência Internacional de Energia Atómica (adiante designada «a Agência») providenciará o secretariado para as reuniões dos Signatários.

2 — O secretariado deverá:

í) Convocar, preparar e prestar assistência às reuniões dos Signatários;

ii) Transmitir aos Signatários informação recebida ou preparada de acordo com as disposições desta Convenção.

Os custos em que a Agência incorra na realização das funções referidas nos subparágrafos i) e ii) supra serão suportados pela Agência integrando o seu orçamento regular.

3 — Os Signatários podem, por consenso, requerer à Agência a prestação de outros serviços de apoio às reuniões dos Signatários. A Agência poderá prestar esses serviços se eles puderem ser realizados no "âmbito do seu programa e dentro do seu orçamento regular. Caso tal não seja possível, a Agência poderá prestar esses serviços se for oferecido voluntariamente financiamento de outra fonte.

CAPÍTULO 4 Cláusulas finais e outras disposições

Artigo 29." Resolução de desacordos

Na eventualidade de um desacordo entre dois ou mais Signatários no que respeita à interpretação ou aplicação desta Convenção, os Signatários reunir-se-ão no quadro de uma reunião de Signatários com vista a resolver o desacordo.