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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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Artigo 8.° Organismo regulador

1 — Cada Signatário criará ou designará um organismo regulador encarregue da implementação do quadro legislativo e regulamentar a que se refere o artigo 7.°, e dispondo da autoridade, competência e recursos financeiros e humanos adequados ao exercício das responsabilidades que lhe foram atribuídas.

2 — Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar uma separação efectiva entre as funções do organismo regulador e aquelas de qualquer outro organismo ou organização dedicada à promoção ou utilização de energia nuclear.

Artigo 9.° Responsabilidade do licenciado

Cada Signatário deverá assegurar que a responsabi- lidade primeira pela segurança de uma instalação nuclear cabe ao portador da licença respectiva e tomará as medidas adequadas para assegurar que esse licenciado cumpre as suas responsabilidades.

c) Considerações gerais sobre segurança

Artigo 10.° Prioridade à segurança

Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que todas as organizações envolvidas em actividades directamente relacionadas com instalações nucleares estabelecerão políticas que dão a devida prioridade à segurança nuclear.

Artigo 1Í.° Recursos humanos e financeiros

1 — Cada Signatário tomará as medidas necessárias para assegurar que os recursos financeiros adequados estão disponíveis para apoiar a segurança de cada instalação nuclear durante a sua existência.

2 — Cada Signatário tomará as medidas necessárias para assegurar que o número suficiente de pessoal qualificado com a educação, formação e reciclagem necessárias esteja disponível para todas as actividades relacionadas com a segurança em, ou para, cada instalação nuclear durante a sua existência.

Artigo 12.º

Factores humanos

Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que as capacidades e limitações do desempenho humano são levadas em conta durante a existência de uma instalação nuclear.

Artigo 13.° Garantia de qualidade

Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que são estabelecidos e implementados pro-gramas de garantia de qualidade de modo que se possa confiar que os requisitos especificados para todas as actividades importantes em termos de segurança nuclear são cumpridos ao longo da existência da instalação nuclear.

Artigo 14.°

Avaliação e verificação da segurança

Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que:

i) São levadas a cabo avaliações de segurança exaustivas e sistemáticas antes da construção e arranque de uma instalação nuclear e ao longo da sua existência. Estas avaliações devem ser bem documentadas, posteriormente actualizadas à luz da experiência de operação e de novas e significativas informações sobre segurança, e revistas sob a autoridade do organismo regulador;

ii) É efectuada verificação, através de análise, vigilância, ensaio e inspecção, para assegurar que o estado físico e a operação da instalação nuclear continua de acordo com a sua concepção, requisitos nacionais de segurança aplicáveis e limites e condições operacionais.

Artigo 15.°

Protecção contra as radiações

Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que em todos os estados operacionais a exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas pela instalação nuclear é mantida em valores tão baixos quanto razoavelmente possível e que nenhum indivíduo será exposto a doses de radiação que excedam os limites nacionais recomendados.

Artigo 16." Preparação para emergências

1 — Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que existem no local e fora dele planos de emergência para as instalações nucleares que são ensaiados regularmente e cobrem as actividades a serem levadas a cabo em caso de emergência.

Para qualquer instalação nuclear nova, esses planos devem ser preparados e ensaiados antes de ela entrar em operação acima de um nível baixo de potência acordado pelo organismo regulador.

2 — Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que, na medida em que possam ser afectadas por uma emergência radioactiva, a sua própria população e as autoridades competentes dos Estados vizinhos da instalação nuclear recebem a informação adequada ao planeamento e resposta numa emergência.

3 — Os Signatários que não têm instalações nucleares no seu território, na medida em que possam ser afectados no caso de uma emergência radiológica numa instalação nuclear vizinha, tomarão as medidas necessárias para a preparação e ensaio de planos de emergência no seu território que cubram as actividades a serem levadas a cabo em caso de tal emergência.

d) Segurança das Instalações

Artigo 17.° Localização

Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que os procedimentos adequados são estabelecidos e implementados:

i) Para avaliar todos os factores relevantes relativos ao local que possam afectar a segurança