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5 DE MARÇO DE 1998

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da República no caso do n.° 3 do artigo 129." da Constituição.

4 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.° 4 do artigo 130.° da Constituição.

Artigo 90.°

Perda do cargo de Presidente da República por ausência do territorio nacional

I — O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.° 3 do artigo 129.° da Constituição.

2—........................................................................

Artigo 91.° Destituição do cargo de Presidente da República

I — Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma* ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.° 3 do artigo 130.° da Constituição.

2— ........................................................................

3 — ..............................................

4 —................;............................................

Artigo 97.° Morte ou incapacidade permanente do candidato

1 — Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.° 3 do artigo 124.° da Constituição.

2— ........................................................................

3—.........................

4— ........................................................................

5—..................................................................

Artigo 98." Assembleia de apuramento geral

1 — A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.° 1 do artigo 93.°

2 — Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 102.°-A Parlamento Europeu

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.° da presente lei.

Artigo 103°

Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes

1........................................................................

2 — De acordo com o disposto no número anterior é atribuída ao Tribunal Constitucional, em secção:

a) A competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.° 6 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 126/75, de 13 de Março;

b) A competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respectiva anotação, nos termos do disposto nos artigos 22.° e 22.°-A da Lei

• n.° 14/79, de 16 de Maio, e 16° e 16.°-A do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, todos na redacção dada pela Lei n.° 14-A/85, de 10 de Julho;

c) A competência da Comissão Nacional de Eleições prevista no artigo 22.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, e no n.° 2 do artigo 12° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, passando a aplicar-se o regime sobre apreciação e anotação constante do disposto nas normas indicadas na alínea anterior.

3 — De acordo com o disposto no n.° 1 são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:

a).....................................................................

b) [Anterior alínea c).]

Artigo 105.° Remissão

Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são regulados pelas leis orgânicas que disciplinam os respectivos regimes.

Artigo 112.° Apreciação das declarações

1.........................................................................

2........................................................................

3 — O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

4 — (Anterior n." 3.)

An. 2.° São aditadas à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada péla Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 88/95, de 1 de Setembro, as seguintes disposições:

Artigo 7°-A

Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de Deputados

Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à Assembleia da República ou de Deputado a Uma das Assembleias Legislativas Regionais.