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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 78.°-A Exame preliminar e decisão sumária do relator

1 — Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

2 — O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.re 5 ou 6 do artigo 75."-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.re 1 a 4.

3 — Da decisão sumária do relator pode reclamar--se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.

4 — A conferência decide definiüvamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.

5 — Quando não deva aplicar-se o disposto no n.° 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.

Artigo 78°-B

Poderes do relator

1 — Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no Regimento do Tribunal.

2 — Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.° 3 do artigo 78.°-A, aplicando-se igualmente o n.° 4 da mesma disposição.

Artigo 79.° Alegações

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respectiva notificação, salvo nos recursos previstos nos n.ns 3 a 5 do artigo 43.°, em que serão fixados pelo relator entre 1Ü e 20 dias.

Artigo 79.°-A

Intervenção do plenário

í —........................................................................

2 — Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anteriOT deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade

ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.

3 — O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.°

Artigo 79°-B . Julgamento do objecto do recurso

1 — Fora dos casos do artigo 78.°-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do memorando ou projecto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração de um prazo de 30 dias.

2 — No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

3 — Nos processos referidos nos n.05 3 e 5 do artigo 43.° e, bem assim, naqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.

Artigo 84.°

Custas, multas c indemnização

1 — ............................................................'............

2 —O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° em que conheça do respectivo objecto.

3 — O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei.

6 — (Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

8 — Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento áa decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720.° do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas què este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.

Artigo 86.°

Iniciativa dos processos

1 — ........................................................................

2 — ...........................................................

3 — Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente