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5 DE MARÇO DE 1998

707

2 — A secretaria distribuí por todos os juízes cópias do projecto referido no número anterior e conclui o processo ao Presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

3— (Anterior n." 4.)

4 — (Anterior n." 5.)

Artigo 70.° Decisões de que pode recorrer-se

1 — ........................................................................

2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinario, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

3 — São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

4 — Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

5 — (Anterior n." 3.)

6 — Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.

Artigo 72.° Legitimidade para recorrer

1 — ........................................................................

2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70." só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

3—........................................................................

4 — O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

Artigo 75.° Prazo

1 — O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2 — Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admi-

tido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

Artigo 75.°-A Interposição do recurso

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

6 — O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.°5.

7 — Se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.

Artigo 76.° Decisão sobre a admissibilidade

1........................................................................

2—.............

3—........................................................................

4 — Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe

) reclamação para o Tribunal Constitucional.

Artigo 77.º

Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso

1 — O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.° 3 do artigo 78.°-A, aplicando-se igualmente o n.° 4 da mesma disposição:

2 — O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de cinco dias para o Ministério Público e os restantes juízes.

3 — Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.

4— ........................................................................

Artigo 78.º Efeitos e regime de subida

1........................................................................

2— ..........................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excepcional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afectar a utilidade da decisão a proferir.