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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

juízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o acto durante esse período.

5 — Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei processual.

6 — Os juízes gozarão as suas férias de 15 de Agosto a 14 de Setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal..

7 — (Anterior n."º4.)

Artigo 44.° Representação do Ministério Publico

0 Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice--Procurador-Geral ou num ou mais procuradores-ge-rais-adjuntos.

Artigo 46.° . Pessoal do Tribunal

1 — A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a superintendência do Presidente do Tribunal.

2 — Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.

3— ........................................................................

Artigo 50.° Relatores

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Vice-Presidente fica isento da distribuição de processos das 2.a e 4." espécies, sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3.° espécie que couberem a cada um dos restantes juízes.

Artigo 52.°

Não admissão do pedido

1........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias.

4— ..........................................................

Artigo 55.° Notificações

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.

2— ........................................................................

3—.............................................

Artigo 56.° Prazos

1 — Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.

2 — Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o I.° dia útil seguinte.

3 — Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais.

4 — (Anterior n." 2.)

Artigo 62.° Prazo para admissão do pedido

1 — ........................................................................

2 — É de cinco dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao Presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.° 3 do artigo 51.° e no n.° 2 do artigo 52.°

3 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.

Artigo 63.° Debate preliminar e distribuição

1 — Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízes, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo Presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há;de responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.

2 — Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo presidente.

Artigo 64.° Pedidos com objecto idêntico

1..........................................................................

2— ........................................................................

3 — Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.

4 — No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 65."

Artigo 64.°-A Requisição de elementos

0 Presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.

Artigo 65.°

Formação da decisão

1 — Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projecto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.