O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MARÇO DE 1998

703

Artigo 2.°

Condições de atribuição

1 — As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice são as estipuladas no Decreto-Lei n.° 329/ 93, de 25 de Setembro.

2 — O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade da bordadeira de casa da Madeira.

Artigo 3.° Einanciamento

O financiamento das pensões de reforma das bordadeiras de casa da Madeira é suportado pelas contribuições sociais e pelo Orçamento do Estado.

Artigo 4.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei por decreto-lei, estabelecendo os trâmites da sua execução.

Aprovado em 5 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 219/VII

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 164.°, alínea c), 166°, n.° 2, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 7.°, 8.°, 9.°, 11.°, 13.°, 14.°, 16.°, 19.°, 21.°, 22.°, 23.°, 23-A.°, 26.°, 31.°, 33.°, 35°, 37.°, 38.°, 39.°, 41.°, 43.°, 44.°, 46.°, 50.°, 52.°, 55.°, 56.°, 62.°, 63.°, 64.°, 64.°-A, 65.°, 70.°, 72.°, 75.°, 75.°-A, 76.°, 77.°, 78°, 78.°-A, 78.°-B, 79°, 79°-A, 79°-B, 84.°, 86°, 90.°, 91.°, 97'.°, 98.°, 102.°-A, 103.°, 105.° e 112.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n." 88/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3." Publicação das decisões

1 — São publicadas na 1 .a série-A do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:

d) ......................................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .....................................................................

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local;

h) ......................................................................

Artigo 7.°

Competência relativa ao Presidente da República Compete ao Tribunal Constitucional:

d) ......."...............................................................

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 129." da Constituição e no n.° 3 do artigo 130.° da Constituição.

Artigo 8.° Competência relativa a processos eleitorais

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) .....................................................................

b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.° 3 do artigo 124.º da Constituição;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 9.°

Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes

Compete ao Tribunal Constitucional:

d)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis;

e) ..............................................................:.......

f) [Anterior alínea d).]

Artigo 11.°

Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstas no n.° 1 do artigo 115.°, no n.° 2 do artigo 232.° e nos artigos 240.° e 256.° da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.

Artigo 13° Requisitos de elegibilidade.

1 — Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.