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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

3 — Os cargos de comissário nacional para os Refugiados e de comissário nacional-adjunto são exercidos por magistrados judiciais ou do Ministério Público com mais de 10 anos de serviço e classificação de mérito e são nomeados sob designação, respectivamente, dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

4 — O estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados é aprovado até 15 dias antes da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 35.° Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a instrução dos procedimentos de asilo, cabendo ao seu director decidir da admissão ou recusa dos pedidos de asilo e da aceitação pelo Estado Português da responsabilidade da análise do pedido e sua transferência para outro Estado membro da União Europeia.

2 — No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre determinadas questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.

CAPÍTULO V Perda do direito de asilo

Artigo 36.°

Causas da perda do direito de asilo Constituem causa de perda do direito de asilo:

a) A renúncia expressa;

b) A prática de actos ou actividades proibidas, de acordo com o referido no artigo 7.°;

c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam implicado uma decisão negativa;

d) O pedido e obtenção pelo asilado da protecção do país de que é nacional;

e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;

f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;

g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;

h) A cessação das razões que justificaram a concessão do direito de asilo;

i) A decisão de expulsão do asilado proferida pelo tribunal competente;

j) O abandono pelo asilado do território português, ftxando-se noutro país.

Artigo 37." Efeitos da perda do direito de asilo

1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alínea ¿?) do artigo anterior é causa de expulsão do território português, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

2 — A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Em caso de perda do direito de asilo, por força da circunstância prevista na alínea h) do artigo anterior, o asilado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência, com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime geral de estrangeiros.

Artigo 38.°

Expulsão do asilado

Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 1°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

Artigo 39.° Competência administrativa e judicial

1 — Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, declarar a perda do direito de asilo nos casos previstos nas alíneas a), g), í) e j) do artigo 36.°

2 — Em todas as circunstâncias previstas nas restantes alíneas do artigo 36.° compete ao tribunal da Relação da área da residência do asilado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão.

3 — No processo previsto no número anterior aplicam--se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo penal.

Artigo 40.°

Participação ao Ministério Público

Quando, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do n.° 1 do artigo 37.°, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da Relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido de declaração ou expulsão.

Artigo 41." Formulação do pedido

0 pedido de declaração de perda do direito de asilo t, sendo caso disso, o pedido dc expulsão nos termos do n.° 1 do artigo 37.° são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

Artigo 42.° Resposta do requerido

1 — O relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias, contado a partir da distribuição do processo.

2 — A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando--se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.