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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

sejam aplicáveis as disposições do artigo 1.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.

2 — A autorização de residência referida no número anterior é válida pelo período máximo de cinco anos e renovável após. análise da evolução da situação no país de origem.

3 — Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria.

4 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir o documento comprovativo de residência, a atribuir nos termos dos n.º 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 9.° Protecção temporária

1 — O Estado Português pode conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder os dois anos, a pessoas deslocados do seu país, em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados.

2 — Os critérios com base nos quais poderá ser concedida a protecção temporária prevista no número anterior serão definidos, em cada situação, por resolução do Conselho de Ministros.

3 — O Governo articulará as providências adoptadas nos termos dos números anteriores com as medidas tomadas a nível da União Europeia, no âmbito de acções concertadas para o acolhimento e permanência temporária de pessoas deslocadas.

CAPÍTULO n Procedimento

Secção I Admissibilidade do pedido de asilo

Artigo Í0.° Pedido de asilo

Para os efeitos da presente lei, entende-se por pedido de asilo o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1 ° desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.

Artigo 11° Apresentação do pedido

1 —O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar o seu pedido a qualquer autoridade policial no prazo de oito dias, podendo fazê-lo oralmente ou por escrito.

2 — No caso de se tratar de residente no País tal prazo conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido.

3 — O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação de todos os elementos de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a 10.

4 — No caso de não ter sido directamente apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pedido é remetido a esse serviço, que notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias, informando do facto o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.

5 — Com a notificação referida no número anterior é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações, designadamente a de manter aquele serviço informado sobre a sua residência actual e a de ali se apresentar de 15 em 15 dias no dia da semana que lhe for fixado, sob pena de o procedimento não seguir os seus trâmites normais sem se esclarecer convenientemente a situação real do interessado.

Artigo 12°

Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País

1 — A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional, instaurado contra o peticionário e as pessoas referidas no artigo 4." que o acompanham.

2 — O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 13° Inadmissibilidade do pedido

I — O pedido é considerado inadmissível se através do procedimento previsto na presente lei forem, desde logo, apuradas como manifestas algumas das causas previstas no artigo 3.° ou nas alíneas seguintes:

a) Ser infundado por ser evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, por ser claramente fraudulento ou constituir uma utilização abusiva do processo de asilo;

b) Ser formulado por requerente que seja nacional ou residente habitual em país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;

c) Se inscrever nas situações previstas no artigo l.°-F da Convenção de Genebra;

d) 0 pedido for apresentado, injustificadamente, fora do prazo previsto no artigo 11.°;

e) O requerente tiver sido alvo de decisão de expulsão do território nacional.