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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 19.°

Reapreciação

1 — Nas vinte e quatro horas seguintes à notificação da decisão o requerente pode solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que profere decisão final no prazo de vinte e quatro horas.

2 — O representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou o Conselho Português para os Refugiados podem, querendo, pronunciar-se sobre a decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em parecer a ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação da decisão.

Artigo 20.° Efeitos do pedido e da decisão

1 —O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto enquanto aguarda a notificação da decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou do comissário nacional para os Refugiados, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstas no artigo 4." da Lei n.° 34/94, de 14 Setembro.

2 — A decisão de recusa do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com. o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente um país terceiro de acolhimento.

3 — A decisão de admissão do pedido ou o decurso dos prazos previstos nos artigos 18.° e 19." sem que lhe tenha sido notificada a decisão de recusa de admissão determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo, nos termos dos artigos 21.° e seguintes da presente lei.

4 — O requerente pode ainda solicitar o adiamento do regresso pelo prazo máximo de quarenta e oito horas a fim de habilitar advogado com os elementos necessários à posterior interposição de recurso contencioso.

Secção n Concessão do asilo

Artigo 21." Autorização de residência provisória

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas abrangidas por pedido de asilo que tenha sido admitido uma autorização de residência provisória, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido e renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 25.°, até expirar o prazo ali estabelecido, de modelo Fixado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 — Os filhos menores, adoptados ou incapazes abrangidos pelo n.° 1 do artigo 4." e nas condições nele previstas devem ser mencionados na autorização de residência do requerente, mediante averbamento.

3 — Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.

Artigo 22.° Instrução e relatório

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.

2 — O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por igual período, quando tal se justifique.

3 — Durante a instrução o representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem e obter informações sobre o estado do processo.

4 — Imediatamente após o termo da instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório que envia, junto com o processo, ao Comissariado Nacional para os Refugiados.

5 — Os intervenientes nos procedimentos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 23° Proposta, audiência e decisão

1 — O Comissariado Nacional para os Refugiados elabora um projecto de proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo no prazo de 10 dias a contar da recepção do processo.

2 — Deste projecto é dado conhecimento ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo, no prazo de cinco dias.

3 — O requerente é notificado do teor da proposta e pode pronunciar-se sobre ela no mesmo prazo.

4 — Caso o requerente ou as entidades mencionadas no n.° 2 se pronunciem, o Comissariado Nacional para os Refugiados deve reapreciar o projecto à luz dos novos elementos e apresentar proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna no prazo de cinco dias.

5 — O Ministro da Administração Interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.

Artigo 24.° Notificação e recurso

1 —Da recusa do pedido de asilo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a interpor no prazo de 20 dias, o qual tem efeitos suspensivos.

2 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente com menção do direito referido no número anterior e comunica ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 25° Efeitos da recusa de asilo

1 — Em caso de recusa de asilo o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.

2 — O requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros a partir do território do prazo previsto no número anterior.