O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

702

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Secção II Situações particularmente vulneráveis

Artigo 56.° Menores

Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, e quando as circunstâncias o exijam, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental.

Artigo 57° Acesso ao ensino

Os requerentes de asilo que se encontrem em idade escolar e a quem já foi emitida autorização de residência provisória terão acesso às estruturas públicas de escolaridade obrigatória nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.

Artigo 58.° Outras pessoas vulneráveis

Os requerentes de asilo que tenham sido vítimas de tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual beneficiam de uma especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro de segurança social da área da sua residência ou de entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.

SECÇÃO UJ Cessação do apoio social

Artigo 59.° Cessação do apoio

1 — O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo, independentemente da interposição do competente recurso jurisdicional.

2 — A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.

3 — Cessa o apoio aos requerentes de asilo que, injusüficadamente, não compareçam perante as autoridades quando para tal forem convocados, se ausentem para parte incerta ou mudem de residência sem previamente informarem o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da alteração da morada.

CAPÍTULO VII Disposições finais, e transitórias

Artigo 60.° Forma de notificação

1 —As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.

2 — No caso de a carta ser devolvida deverá tal facto ser de imediato comunicado ao representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a

notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

Artigo 61.° Extinção do procedimento

1 — Será extinto o procedimento que, por causa imputável ao requerente, esteja parado por mais de 90 dias.

2 — A declaração de extinção do procedimento é da competência do Ministro da Administração Interna.

Artigo 62.° Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na contenciosa.

Artigo 63.° Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 64." Revogação

É revogada a Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro.

Artigo 65.° Entrada cm vigor

1 — O regime instituído pela presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo da imediata vigência para efeitos do início do seu processo de regulamentação.

2 — A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

Aprovado em 29 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 218/VII

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REFORMA PARA AS BORDADEIRAS DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea b), e \66.°, n.° 3, da Constituição o seguinte:

Artigo l.° Idade de reforma

O direito à pensão de velhice do regime da segurança social das bordadeiras de casa na Madeira e/ecfiva-se aos 60 anos.