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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

2 — Para efeito do número anterior só são considerados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14." Candidaturas

1 — As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 — As listas .propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher.

3 — Nenhum Deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 16.° Votação

1 — Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.

2 — Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado, a ser assinalado com a escolha do eleitor.

3 — Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

4— ........................................................................

5 — A lista dos eleitos é publicada na 1.° série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.

Artigo 19°

Votação e designação

1 — ........................................................................

2—..:.....................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

9 — A lista dos cooptados é publicada na I.' série--A do Diário da República, sob forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação.

Artigo 21° Período de exercício

— Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupai o respectivo lugar.

2 — O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.

3 — Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.

Artigo 22.° Independência e inamovibilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 23.° Cessação de funções

1 — As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .....................................................................

d).....................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A cessação de funções em virtude do disposto no n.c I é objecto de declaração que o Presidente do Tribunal fará publicar na 1.° série-A do Diário da República.

Artigo 23.°-A

Regime de previdência e aposentação

1 — ........................................................................

2 — ........................................................................

3—....................................:...................................

4 — Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 23.°, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.

5—........................................................................

6 — Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.° 1 do artigo 27.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1." da Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto, é o do respectivo vencimento.

7 — (Anterior n." 6.)

8 — (Anterior n." 7.)

Artigo 26.° Responsabilidade civil e criminal

1 —(Anterior corpo do artigo.)

2 — Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República.