O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MARÇO DE 1998

705

3 — Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribuna] suspenderá o juiz do exercício das suas funções.

4 — Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Artigo 31.º Abonos complementares

1........................................................................

2—.........

3— O Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números anteriores, sendo o subsídio para despesas de representação de 15 %.

Artigo 33.° Passaporte

Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.

Artigo 35° Estabilidade de emprego

1 — ........................................................................

2 — Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de promoção, só podendo os respectivos lugares ser providos a título interino.

3— ......................................................................'..

4— ........................................................................

Artigo 37.° Eleição do Presidente e Vlce-Presidente

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os quais exercem funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos.

2— ........................................................................

Artigo 38.° Forma de eleição e posse

1 — ........................................................................

2— ........................................................................'

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1.° série-A do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.

7 — Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário de juízes do Tribunal.

Artigo 39.° Competência do Presidente e do Vice-Presidente

1 — Compete ao Presidente do Tribunal Constitu-cional:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;

b) ......................................................................

c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Europeu;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.° e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;

0 Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.

2 — Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.

3— ........................................................................

Artigo 41.° Secções

1 — Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice--Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.

2 — A distribuição dos juízes, incluindo o Vice--Presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.

Artigo 43.° Férias

I — .............................................................i..........

2—........................................................................

3 — Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Suspendem-se durante o mês de Agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem pre-