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5 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 26.° Aplicação extensiva

As disposições constantes das secções l e II do presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações previstas no artigo 8.°

Secção III Pedido de reinstalação de refugiados

Artigo 27.° Pedido de reinstalação

1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna, que deverá solicitar parecer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de oito dias.

2 — O parecer sobre os pedidos a que se refere o número anterior será emitido no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão sobre a admissibilidade e a concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legíumos a salvaguardar.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

Artigo 28° Determinação do Estado responsável

Sempre que, nos termos de instrumentos internacionais relativos à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia, se verifique a necessidade de proceder a essa determinação, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.

Artigo 29." Pedido de asilo apresentado em Portugal

\ — Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela análise do pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.

2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferencia da responsabilidade, que será noüficada ao requerente e comunicada ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

3 — A. notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emiür pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, segundo modelo a aprovar por portaria.

4 — No prazo de cinco dias, contado a partir da notificação da decisão de transferência, o requerente pode solicitar a sua reapreciação mediante pedido, com efeito suspensivo, dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que decidirá no prazo de quarenta e oito horas.

5 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos do n.° 1, observar-se-á o disposto no capítulo II da presente lei.

Artigo 30.° Execução da decisão de transferencia

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.

Artigo 31.° Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.° 1 do artigo 14.° e fio n.° 3 do artigo 18.°

Artigo 32.°

Pedido de asilo apresentado em outro Estado membro da União Europeia

1 — Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação da responsabilidade do Estado Português pela análise de pedidos de asilo apresentados em outros Estados da União Europeia.

2—^ A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de três meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde foi apresentado o pedido de asilo.

3 — Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.

CAPÍTULO IV Entidades competentes

Artigo 33.° Competência para decidir do asilo

Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, decidir sobre a concessão ou recusa de asilo.

Artigo 34.° Comissariado Nacional para os Refugiados

1 — No' âmbito do Ministério da Administração Interna é criado o Comissariado Nacional para os Refugiados com competência para elaborar propostas fundamentadas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda do direito de asilo, assim como para decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados.

2 — O Comissariado Nacional para os Refugiados é constituído por um comissário nacional para os Refugiados que preside, por um comissário nacional-adjunto, que o coadjuva e substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um licenciado em Direito com preparação ou experiência na área do direito de asilo, com funções de assessoria, nomeados por