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S DE MARÇO DE 1998

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2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 considera-se que há indícios de que o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo quando, nomeadamente, o requerente:

a) Baseie e fundamente o seu pedido em provas que emanam de documentos falsos ou falsificados, quando interrogado sobre os mesmos tiver declarado a sua autenticidade, com má fé tiver prestado deliberadamente falsas declarações relacionadas com o objecto do seu pedido ou destruído documentos de prova da sua identidade;

b) Omita deliberadamente o facto de já ter apresentado um pedido de asilo num ou em vários países com eventual recurso a uma falsa identidade.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 entende-se por:

à) País seguro — o país relativamente ao qual se possa estabelecer com segurança que, de forma objectiva e verificável, não dá origem a quaisquer refugiados ou relativamente ao qual se pode determinar que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política;

b) País terceiro de acolhimento — o país no qual comprovadamente o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33.° da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, obteve protecção ou usufruiu da oportunidade, na fronteira ou no interior do território, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou foi comprovadamente admitido e em que beneficia de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra.

Artigo 14.° Instrução sumária e decisão

1 — Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, após instrução sumária, proferir decisão fundamentada da recusa ou admissão do pedido no prazo de 20 dias, concluído o qual se considera admitido o pedido na falta de decisão.

2 —A decisão referida no número anterior não pode ser proferida antes do decurso do prazo previsto no n.° 4 do artigo li." ou da prestação das declarações aí referidas que valem, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 — Desta decisão será dado imediato conhecimento ao representante do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 15." Efeitos da recusa do pedido

1 — A decisão de recusa do pedido é notificada no prazo de vinte e quatro horas ao requerente com a menção de que deve abandonar o País no prazo de 10 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo.

2 — A notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada da informação dos direitos que lhe assistem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 16.° Reapreciação e recurso

1 — No caso de não se conformar com a decisão o requerente pode, no prazo de cinco dias a contar da notificação, solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que poderá entrevistar pessoalmente o peticionário, se o considerar necessário.

2 — No prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da recepção do pedido de reapreciação ou da entrevista ao requerente, o comissário nacional para os Refugiados profere a decisão final, da qual cabe recurso para o tribunal administraüvo de círculo, a interpor no prazo de oito dias.

subsecção I

Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Artigo 17.° Regime especial

1 — A admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, com as modificações constantes da presente subsecção.

2 — Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira serão sujeitos a formação apropriada, designadamente nos termos da recomendação aplicável aprovada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 7 de Novembro de 1996.

Artigo 18.° Apreciação do pedido e decisão

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.

2 — Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.

3 — O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada de recusa ou admissão do pedido no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no n.° 1.

4 — A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente com informação dos direitos de recurso.que lhe assistem e, simultaneamente, comunicada ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.