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5 DE MARÇO DE 1998

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DECRETO N.º 217/VII

ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO-LEGAL EM MATÉRIA DE ASILO E DE REFUGIADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea 6), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Asilo

Artigo 1.° Garantia do direito de asilo

1 —.É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. '

2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado1 da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 — O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

Artigo 2.° Efeitos da concessão do direito de asilo '

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 3." Exclusão e recusa do asilo

1 — Não podem beneficiar de asilo:

a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tenham cometido crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos;

d) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

2 — O asilo pode ser recusado se da sua concessão resultar perigo comprovado ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública.

Artigo 4.° Reagrupamento familiar

1 — Os efeitos do asilo são declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adoptados ou incapazes, sempre que o requerente o solicite e sem prejuízo do disposto, no artigo anterior.

2 — Quando o requerente seja menor de 18 anos e o solicite, estes efeitos são declarados extensivos nas mesmas condições ao pai, à mãe e a irmãos menores de que seja único amparo.

3 — Os familiares do requerente mencionados nos números anteriores podem, em alternativa, beneficiar de uma autorização de residência extraordinária a requerimento do interessado, que será atribuída pelo Ministro da Administração Interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 5.° Efeitos do asilo sobre a extradição

1 —A concessão de asilo obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do asilado; fundado nos factos com base nos quais o asilo, é concedido.

2 — A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de asilo se encontre em apreciação, quer na fase administrativa quer na fase jurisdicional.

3 — Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido.de asilo é comunicada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 6o Estatuto do refugiado

1 — O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta ler, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

2 — O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna segundo modelo estabelecido em portaria.

Artigo 7.°

Actos proibidos

É vedado ao asilado:

d) Interferir, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa, para a ordem pública ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas ou de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 8.°

Autorização de residência por razões humanitárias

1 — É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não